PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 001/2021
PARECER
Identificação : Projeto de Lei nº. 001/2021
Assunto : “Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Convênios e/ou Contratos e Aditivos com Estabelecimento de Credito e dá outras providencias”.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 001, de 26 de janeiro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispões sobre Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênios e/ou Contratos e Aditivos com estabelecimento de créditos.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso V da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 69, inciso XXXVI da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a celebração de convênio com estabelecimento de crédito.
O objetivo do referido Projeto de Lei já se encontra aprovado na Lei Orgânica deste Município, bastando ver o art. 136 parágrafo único que assim prescreve:
“Art. 136 – As disponibilidades de caixa do município e de suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em Instituições Financeira.
Parágrafo único – As arrecadações das Receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio”
Dessa forma como narrado, às ações do executivo, cujo pretende autorização para firmar convenio com as entidades privadas, já estão guarnecidas na própria Lei Orgânica do Município.
3.5. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.) e de Finanças e Orçamento (art. 32, V do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação, em razão de tratar-se de sessão extraordinária.
Por tratar-se de sessão extraordinária a mesma poderá ser realizada em qualquer hora do dia inclusive domingos e feriados. (art. 105 § 3º do R.I.)
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 01/2021.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dolcinópolis – SP., 28 de janeiro de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684