PARECER

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 018/2021

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Identificação       :        Projeto de Lei nº. 018/2021

Assunto             :         “Dispõe sobre Autorização para receber em doação imóvel de propriedade do Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 018, de 17 de setembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre autorização para receber em doação imóvel de propriedade do Governo do Estado de São Paulo.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo dar autorização ao Poder Executivo Municipal para o recebimento de Bem Imóvel doado do Governo do Estado de São Paulo.

Inicialmente destaco que a lei 8.666/93 em seu art. 17, “b” trata da doação de bem público deixando claro que só será permitida se realizada exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, ao que parece é que a autorização legislativa que que trata tal norma federal é para realizar a doação e não para o recebimento.

Quanto a lei Orgânica do Município este parecerista visualiza que o artigo 27, inciso VIII, traz que o legislativo municipal deve “autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo se tratar de doação sem encargos.

Notem que em nenhum momento a legislação municipal ou federal exige que o órgão legislativo fiscalizador dê a autorização expressa para a aquisição de bem imóvel por doação o que por certo difere da alienação de bens públicos que por certo só deve ser realizado com a devida autorização legislativa.

No entanto não a nada que proíba o gestor municipal em respeito ao princípio da prevenção, por cautela, zelo requerer ao legislativo municipal que o autorize este a receber tal bem de forma não onerosa, o que por certo entendo que se trata de um evento que abarca o conhecimento das autoridades públicas de um feito do Executivo municipal, e ainda para consagrar o bom relacionamento entre as instituições sem fugir do princípio da isonomia já que partiu do Executivo Municipal e não fora uma exigência imposta pelo Legislativo.

 Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.).

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 018/2021.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 23 de setembro de 2021.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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