PARECER

RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 20

RELATÓRIO DA VICE PRESIDENTE E RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 20 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

I – DA EXPOSIÇÃO

                     O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Chefe do Poder Executivo, visa autorizar “a celebrar convênios com instituições financeiras, para concessão de empréstimos aos servidores municipais ativos e inativos do município de Dolcinópolis, mediante desconto em folha de pagamento” e veio acompanhado de justificativa.

Nos termos do artigo 31 do Regimento Interno, compete a Comissão de Justiça e Redação a manifestação acerca das proposituras no que tange a seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, bem como, quanto a seu aspecto gramatical e lógico.

Assim, a relatora apresentada seu relatório/manifestação, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno.

II – DO RELATÓRIO

                     Os servidores públicos municipais, nos termos da Lei 981/1999 são regidos pelo Previdência Social Geral e contribuem para o INSS de acordo com a Tabela de Incidência INSS/FGTS/IRRF.

                     Por esse motivo, imperioso seja observado, por analogia, o disposto na Lei nº 10.820, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

                     A lei mencionada, no §1º, do artigo 1º, disciplina que poderá ser descontado até 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias para pagamento de empréstimos consignados, veja:

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

                        Os artigos 2º, §2º, 3º e 4º do projeto de lei não estão em consonância, portanto, com o disposto na lei invocada. Conforme passa a expor.

O §2º, do artigo 2º previu que pode ser descontado, no máximo, 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor para pagar consignado. No entanto, a lei invocada estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento).

                     Segue redação do projeto:

Art. 2° – Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecido uma autorização à instituição financeira conveniada, ficando o Executivo e o Legislativo responsável pelo desconto em folha e, no prazo improrrogável de 1º (dez) dias, repassar o numerário à entidade credora.

(…)

§2° – Na autorização expedida para concessão do empréstimo, deverá constar o valor do salário líquido do servidor, para que a quantia pretendida não ultrapasse 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.

                     Por sua vez, o artigo 3º do projeto limita a quantidade de empréstimo. No entanto, o que deve ser limitado é o percentual a ser descontado e não a quantidade de empréstimos.

Art. 3° – Não será autorizado a concessão de mais de um empréstimo o mesmo servidor, mesmo que ambos não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) do piso salarial.

                     Demais disso, o artigo 4º, caput e §1º, do projeto impõe que as verbas rescisórias sejam usadas integralmente (100%) para quitar o empréstimo consignado e caso o valor da rescisão não seja suficiente para saldar o débito determina que o servidor assine um “termo de compromisso com a municipalidade” para pagar o remanescente em até 10 (dez) parcelas, e o §2° disciplina que “a inadimplência do compromisso assumido ensejará execução judicial”.

                     Contudo, data vênia máxima, tais previsões são ilegais e não são convenientes ao interesse público ao passo onerar o município em detrimento da instituição financeira e do funcionário, pois a municipalidade será responsável pela quitação do empréstimo frente a instituição financeira e execução do ex-servidor em caso de inadimplência.

                     Segue redação do projeto:

Art. 4° – O servidor que for desligado do Serviço Público Municipal, ou tiver sua aposentadoria cassada, deverá ser descontado o valor devido no momento da rescisão do contrato.

 § 1° – Em caso do valor da rescisão do contrato for inferior o valor devido, o servidor assinará um termo de compromisso com a municipalidade, para efetuar o pagamento do remanescente em até 10 (dez) parcelas.

                     Lado outro, as verbas salariais, o que incluí as verbas rescisória, são, inclusive, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e constituem direito indisponível.

                     Desta feita, da forma como está, o projeto NÃO conveniente à aprovação.

                     Assim, para assegurar a legalidade e a conveniência, nos termos do artigo 48, parágrafo único, II, do Regimento Interno, oferece emenda para modificar o §2º, do artigo 2º e suprimir os artigos 3º e 4º, caput e §§ 1º e 2º e do Projeto de Lei nº 20.

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 020 DE 31 DE AGOSTO DE 2022

A Relatora da Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 20 de 31 de agosto de 2022:

Art. 1º – Passa o §2º, do artigo 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 20/2022, a ter a seguinte redação:

“§2° – Na autorização expedida para concessão do empréstimo, deverá constar o valor do salário líquido do servidor, para que a quantia pretendida não ultrapasse 35% (trinta por cento) de seus vencimentos.”

Art. 2º – Suprimem-se os artigos 3º e 4º, caput e §§ 1º e 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 20/2022.

Plenário “Claudomiro Pereira Paschoa”, 12 de setembro de 2022.

III – CONCLUSÃO DA RELATORA

Diante do exposto, salvo melhor juízo, o presente Projeto de Lei não é apto a ser aprovado face a ilegalidade e a não conveniência.

Por fim, para atender ao princípio da legalidade e do melhor interesse público oferece a emenda modificativa e supressiva constante no relatório.

CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS

“Plenário Caludomiro Pereira Paschoa”

Em 12 de setembro de 2022

GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATSITA

Vice presidente e relatora da comissão de justiça e redação

DE ACORDO COM A RELATORA:

DANILO ROGÉRIO CORTEZ                           CELMA MARIA POSCLAN NEVES

Presidente                                                      Membro

Os demais Vereadores estão de acordo com a Emenda ao Projeto de Lei nº 020 de 31 de agosto de 2022.

ADAUTO GONÇALVES PEREIRA              BRENNER HENRIQUE PAVÃO FELTRIN

NEUCENIR ROSSI                                       PEDRO SANCHES STEFANIN

ROZANGELA GALANTI NILSEN                  WEVERSON PEREIRA BRUSSOLO

Mostrar mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo
Acessar o conteúdo