PARECER

Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 015/2022

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Identificação      :        Projeto de Lei nº. 015/2022

Assunto             :        “Dispõe sobre autorização para locação de imóvel para sediar o 7° Gp/PM-Dolcinópolis/SP, pertencente à 2ª Cia/PM do 16º BPM/1 de Dolcinópolis e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.

II – DO RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015, de 28 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo obter autorização para locação de imóvel para sediar o 7° Gp/PM-Dolcinópolis/SP, pertencente à 2ª Cia/PM do 16º BPM/1 de Dolcinópolis.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República.

3.2 – Da Legislação

O contrato de locação, previsto no artigo 62 da Lei de Licitações, é definido pela doutrina de Hely Lopes Meirelles como de natureza jurídica “semipública”, em razão de o Poder Público nunca se despir totalmente do regime público, já que não é por outro motivo que subsiste o Estado. 

Adotando entendimento diverso, os mestres Rigolin e Bottino argumentam que:

A própria Lei n° 8666 reconhece que para certas hipóteses de contratos “aplica-se o que couber”: é o art. 62, parágrafo 3º, que manda aplicar a Lei n. 8.666 no que couber aos contratos – reconhecidamente civis portanto – de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e ainda a outros “regidos predominantemente por norma de direito privado”. É um sábio reconhecimento de que em princípio a lei de direito administrativo nada tem com aqueles contratos civis, ou pouquíssimo tem.

Na sistemática da Lei nº 8.666/1993, a locação de imóveis encontra-se prevista como uma das hipóteses de dispensa de licitação, fato este que ensejou a manifestação dos órgãos de controle em vários casos, formando, maiormente no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), uma jurisprudência que influenciou na edição da Lei nº 14.133/2021 (a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

A Lei nº 14.133/2021 modifica parcialmente a natureza da contratação relacionada à locação de imóveis, não só por destinar um dispositivo próprio a esse fim como também por excluir tal modalidade de contratação como licitação dispensável, permitindo, ainda que como exceção, a contratação direta mediante a inexigibilidade de licitação.

Limitamos a locação de imóveis sob o contexto da Lei nº 8.666/1993, bem assim com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 

De acordo com o artigo 24, X, da Lei nº. 8.666/1993, é dispensável a licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. (grifo meu)

Portanto, para a perfeita subsunção do caso concreto à hipótese legal autorizadora da contratação direta, é mister a conjugação de três requisitos objetivos, quais sejam:

1) destinação do imóvel ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, evidenciando-se a correlação entre as atividades que serão desenvolvidas no imóvel locado e a missão do órgão ou entidade contratante;

2) escolha do imóvel balizada pelas necessidades de instalação e de localização do ente público locatário; e;

3) compatibilidade do preço (aluguel) com valores de mercado, mediante avaliação prévia, sendo recomendável que os laudos utilizados para subsidiar as locações estejam em conformidade com as normas da ABNT, no caso a NBR 14653-2. (grifo meu)

Insta salientar que, mesmo na contratação direta, é imprescindível atentar para a fundamentação dos atos e a devida formalização do processo administrativo, demonstrando inequivocamente que a opção escolhida e os critérios utilizados de seleção, respaldados em estudos preliminares, pareceres e outros documentos comprobatórios, resultaram na contratação mais vantajosa para a Administração, observando-se os princípios fundamentais aplicáveis às contratações públicas. (grifo meu)

Ainda que vários imóveis satisfaçam as condições desejadas pela Administração, encontra-se na esfera do poder discricionário do gestor contratar a locação por meio de dispensa de licitação (artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993).

Caso contrário, o enquadramento da locação do imóvel na hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993, seria irregular, não se justificando a ausência de realização do devido processo licitatório. Inaplicável, portanto, a contratação direta se houver mais de um imóvel nessas condições.

Não se pode olvidar que o artigo 24 da Lei nº 8666/1993 indica as hipóteses em que a licitação é juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. Já no caso de inexigibilidade, a licitação é inviável, ou seja, impossível de ser realizada, tendo em vista fatores que impedem a competitividade.

Nesse contexto, a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade de licitação faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não viável. Se não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa.

É raro, em geral, um único imóvel que atenda às necessidades da Administração, o que seria, sim, caso de inviabilidade de competição, à evidência da inexigibilidade de licitação. Muitas vezes, uma pluralidade de imóveis atende aos requisitos definidos pelo poder público sem que isso implique a necessidade de licitar, até porque não é tarefa fácil promover um certame em que seja realizada seleção com critérios estritamente objetivos, dentro dos princípios norteadores da licitação, e que assegure a obtenção da melhor contratação.

Assim demonstrado, vejo a necessidade da realização de processo licitatório para contratação de imóvel pelo Município, ao menos de cotação diversas, de tal forma que não vejo no momento a possibilidade jurídica do Legislativo avalizar a contratação direta nos moldes do projeto de Lei em epígrafe, dispensando o princípio da competição, da concorrência.

Em face de meu entendimento, em razão da ilegalidade que se apresenta o referido projeto, deixo de adentrar ao mérito da concessão do objeto pretendido que será cedido ao funcionamento da delegacia de Polícia de Dolcinópolis/SP.,

Desta forma, quanto à matéria que se propõe, reforço minha opinião que o Executivo deve contratar locação com o devido processo legal licitatório.

Por outro lado, percebe-se claramente que está implícito no artigo 1º do projeto de lei em epígrafe que a intenção do Chefe do Poder Executivo é locar o imóvel e cede-lo visando sediar o 7º Gp/PM-Dolcinópolis para acomodar suas instalações, de tal forma que haverá uma concessão de uso de bens municipais por terceiros (art. 98 da Lei Orgânica do Município) que deve também ser apreciado por este Legislativo.

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.).

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, sendo que a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por dois terços dos votos da Câmara (art.169, III, § 4º 2 – RI), ou seja, para ser aprovado terá que ter dois terços dos votos dos Vereadores presentes na sessão, através de processo de votação nominal (art.171, II § 4º 2, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 015/2022.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 29 de julho de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES OAB-SP. 81.684

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