PARECER

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 024/2021

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Identificação      :       Projeto de Lei nº. 024/2021

Assunto             :        “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE A ARBOVIROSE AOS SERVIDORES EFETIVOS, DA ÁREA DA SAÚDE, POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS EM EXPOSIÇÃO ARVOBOVIROSE “.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado verbalmente pela Secretaria da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de minha profissão e sem a cobrança de qualquer quantia a esse título, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 024, de 13 de dezembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo de criar gratificação extraordinária de combate a arbovirose aos servidores efetivos, da área da saúde, por serviços essenciais prestados em exposição arbovirose.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica

III – ANÁLISE JURÍDICA

– Do Projeto de Lei nº. 024/2021

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo de Dolcinópolis, que tem por escopo criar gratificação a servidores efetivos, por desempenho de atividades de exposição em arbovirose a partir do exercício seguinte, ou seja a partir de 01 de janeiro de 2022.

Logo a definição de Arboviroses são as doenças causadas pelos chamados arbovírus, que incluem o vírus da dengue, Zika vírus, febre chikungunya e febre amarela. A classificação “arbovírus” engloba todos aqueles transmitidos por artrópodes, ou seja, insetos e aracnídeos (como aranhas e carrapatos).

Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei Orgânica deste Município, dentre outras, atribui ao município de Dolcinópolis competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

“Art. 5º – Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse social

[…]

VII – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais”

E o art. 50 da Lei Orgânica deste município cita que é privativo do Prefeito Municipal Leis que versam sobre matéria orçamentária, senão vejamos:

“Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis que versam sobre:

I – Criação transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta a autarquias ou aumento de sua remuneração”.

Em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.

Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.

No que se refere aos servidores do Poder Executivo, a competência da iniciativa de lei pertence ao chefe do Executivo local, haja vista a aplicação do princípio da simetria constitucional e a previsão contida no 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição da República.

Assim, quanto à iniciativa o Projeto de Lei em estudo atende aos ditames legais.

O Projeto de Lei se encontra devidamente adequado às normas legais estabelecidas na Legislação, portanto trata-se de matéria de ordem constitucional, preenche o requisito da legalidade e eficiência.

Nota-se que seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como o sigilo nas informações recebidas.

Portanto, entendo ser instrumento capaz de melhorar a avaliação do servidor público no desempenho de suas funções.

– Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação (art. 31 do R.I.); Finanças e Orçamento (art. 32, I do R.I.).

Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e votada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues, caberá a comissão de finanças e orçamento tal verificação.

Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.

Trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, segurança, bem como o sigilo nas informações recebidas.

IV – Conclusão

Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 024/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.

É o meu PARECER à apreciação desta Colenda Câmara.

Dolcinópolis – SP., 13 de dezembro de 2021.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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