PARECER

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 017/2021

PARECER

Identificação :           Projeto de Lei nº. 017/2021

Assunto                    :          “ Dispõe sobre o Plano Plurianual para o                                                            período 2022/2025, para o Município de                                                           Dolcinópolis e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 017, de 30 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo instituir o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 no município de Dolcinópolis/SP., em atendimento ao art. 165, § 1º da constituição Federal.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 69 § 6º da Lei Orgânica Municipal.

Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa, este Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal e Municipal vigente

Como dito, a  matéria  que  o presente  Projeto de Lei apresenta é  de  iniciativa  privativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo,  conforme dispõe o art. 165, inciso I, e seus parágrafos, de nossa Carta Magna.

Nesse  sentido,  citamos  trecho  do  livro  “Manual  do Prefeito”, 11ª edição, IBAM, 2000, Coordenação – Geral de Marcos Flávio R. Gonçalves, Consultor Jurídico deste Instituto, p. 222:

O  plano  plurianual,  portanto,  é  um instrumento de planejamento a longo prazo que  deve  ser  renovado  de  quatro  em  quatro anos.  Entra  em  vigor  no  segundo  ano  de mandato do Prefeito e vigora até o final do primeiro  ano  de  mandato  do  Prefeito seguinte.  Pode  ser  alterado  durante  o  seu período de vigência mediante lei específica.”

O orçamento Plurianual para o período 2022 a 2025 constitui a peça  fundamental  da  Administração  Pública,  posto  que  estabelece  as metas,  objetivos,  diagnóstico  e  ações  da  administração  do  governo municipal para o próximo quadriênio.

Vejamos o que prescreve a Lei Orgânica deste Município de Dolcinópolis/SP.

Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:

[…]

VI – Enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

Art. 126 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – O Plano Plurianual;

[…]

§ 1º – O Plano Plurianual:

I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais da execução plurianual;

II – Investimentos de execução Plurianual;

III – Gastos com a execução de programas continuados.

[…]

Logo o projeto de Lei em epígrafe foi protocolado tempestivamente, pois, ocorreu em 30 de agosto de 2021.

Logo, é a oportunidade que tem os Vereadores cujos pretendem fazer emendas na lei orçamentária, vez que as mesmas deverão ser compativel com o plano plurianual que ora se aprecia.

Assim sendo,  considerando  que  o  controle  social  do  erário público  é  peça  básica  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal,  que,  para  tanto, estabelece intensa agenda de debate popular e de publicidade das contas, uma vez o objeto do Plano Plurianual é estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Enquanto que a lei de diretrizes orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária e tarifária do Município.

Há  que  se  fazer  duas  ponderações  nesse projeto de lei,  a primeira  cinge-se  ao  fato  de  constar  do  processo  os  anexos  que  acompanham  a propositura, os anexos são peças indispensáveis a tramitação do mesmo; a segunda, antes  da  apreciação  do  mérito  desta  propositura  se  faz  à  realização  de audiências públicas para debater o cumprimento das metas orçamentárias e patrimoniais do Executivo e Legislativo.

Nesse  sentido,  registra-se  em  sede  sumária  de conhecimento,  que  se  mostrará  importante  instrumento  para  apreciação  do mérito da propositura, a feitura de “audiência pública” sobre o tema que se descortina.

É de ressaltar a importância das audiências públicas administrativas  como  instrumento  de  efetivação  dos  direitos,  especialmente dos  direitos  difusos  e  coletivos,  especialmente  as  questões  referentes  a  LDO – PPA –LOA – peças orçamentárias, entre  outros pontos que devem ser debatidos pela sociedade.

Não se pode olvidar que o PPA orienta a LDO e a LDO orienta a Lei Orçamentária Anual, não podendo haver inversão nessa ordem, o que realmente está correto.  Logo, podemos afirmar que o projeto em tela atende as disposições contidas no art. 165 da Constituição Federal, combinado com  a Legislação deste Município de Dolcinópolis conforme já citado acima, e demais normas vigentes.

Desta forma, considerando que o tema reclama discussão pública,  sendo  certo  que  a  audiência  serve  para  a  obtenção  de  dados, subsídios,  sugestões  ou  críticas,  assegurando  a  participação  popular  no processo  legislativo,  assim  sendo,  esta  assessoria jurídica  sugere  que  se  faça audiência pública sobre a questão objeto do projeto de lei e consequentemente com  os  resultados  obtidos,  faça-se  uma  reavaliação  das  normas  contidas  no projeto para se atestar o real alcance da propositura.

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação (art. 31 do R.I.); Finanças e Orçamento (art. 32, I do R.I.).

Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

Quanto às formalidades legais, verifica-se que restam presentes, uma vez que o projeto em comento dispõe sobre toda a matéria exigida na legislação vigente, assim como a forma e os anexos constantes da propositura. Insta ainda salientar que existem questões contábeis no projeto e, existindo alguma dúvida aos nobres Vereadores, estes devem solicitar ao departamento de contabilidade do Executivo Municipal que esclareça sobre o assunto.

Neste sentido, verifica-se que o projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo está em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e com a Lei Orgânica deste Município.

Assim sendo, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

Vale ressaltar que foi realizado audiência pública dando oportunidade de debate a população de Dolcinópolis/SP.

IV – Conclusão

Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 017/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício. 

É o meu PARECER à apreciação desta Colenda Câmara.

Dolcinópolis – SP., 26 de outubro de 2021.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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