PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 016/2021
PARECER
Identificação : Projeto de Lei nº. 016/2021
Assunto : “ (QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE DOLCINÓPOLIS, ESTADO DE SAO PAULO PARA O EXERCICIO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS)”
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 016, de 30 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo o orçamento anual do Município de Dolcinópolis para o exercício financeiro de 2022 que estima a receia e fixa a despesa em R$. 15.100,000,00 (quinze milhões e cem mil reais).
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O referido Projeto de Lei atende as disposições contidas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, no Plano Plurianual de Investimentos – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e nas demais normas exigíveis para a espécie.
Evidencia-se pela análise financeira que a propositura incorpora as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, sendo compatível com as diretrizes do Plano.
Dessa forma, a observância às normas e diplomas legais citados atende ao disposto no art. 51 § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vale ressaltar que é possível que o projeto possa receber emendas, que este fato poderá ser perfeitamente realizado, desde que se observe o disposto na Constituição Federal, art. 166, § 3º, que disciplina a matéria.
E mais, o projeto de Lei Orçamentária obedeceu ao prazo de envio estipulado constante do art. 35, §2°, do ADCT – ato das disposições constitucionais transitórias, bem como a lei orgânica deste município.
Não se pode olvidar que o PPA orienta a LDO e a LDO orienta a Lei Orçamentária Anual, não podendo haver inversão nessa ordem, o que realmente está correto. Logo, podemos afirmar que o projeto em tela atende as disposições contidas no artigo 165 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei Orçamentário encontra-se revestido das formalidades legais dispostas na Constituição da República (artigo 165 e seguintes), na Lei Orgânica de Dolcinópolis, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Vale ressaltar que as emendas ao projeto de lei do orçamento somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 166, § 3º, I, da Carta da República, indicando os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as emendas que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviços da dívida, e transferências tributárias constitucionais.
Menciono ainda, que por se tratar de verbas vinculadas constitucionalmente, as verbas destinadas à Educação e à Saúde não poderão ser emendadas para menor, por força de limite constitucional. Todavia, poderão receber emendas para aumentá-las, desde que obedecidas as regras constitucionais. Poderão ainda ser ofertadas emendas que sejam relacionadas com correção e erros ou omissões.
Recomendo às r. Comissões que atente para o fato de a proposta orçamentária observar o artigo 212 da Magna Carta, que obriga o Município a aplicar, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Note-se que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (art. 211, § 2º, C.F.).
Como não bastasse, idêntico cuidado deverá ter a Comissão com relação a aplicação do índice obrigatório na saúde, por força da Emenda Constitucional nº. 29 de 14/09/2000, que alterou a redação do artigo 198 da Constituição Federal, reportando-se à observância do disposto nos artigos 156, 158 e 159, I, “b” e § 3º daquela Carta . Reitere-se que a verba da saúde não poderá ser reduzida através de emenda.
Com relação às emendas a serem formuladas pelos Srs. Edis, estas deverão ser submetidas às Comissões nos termos do Regimento Interno da Câmara.
Para finalizar a título de sugestão neste Parecer que a Mesa Diretora da Câmara avalie a necessidade ou não da apresentação de emendas para os programas previstos em sede de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Legislativo, a fim de que aqueles não fiquem despojados da competente previsão orçamentária.
3.4. Do Parecer Contábil
Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.
3.5. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes desta casa estabelecidas no art. 30 do Regimento Interno.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
Recomenda-se da necessidade de audiência pública.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 16/2020.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dolcinópolis – SP., 28 de outubro de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684