PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 015/2021
PARECER
Identificação: Projeto de Lei nº. 015/2021
Assunto: “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Dolcinópolis e da outras providências”.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015, de 13 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo estabelecer a Política de Assistência Social do Município de Dolcinópolis.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O Projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização para que o Executivo Municipal possa estabelecer adequação da norma municipal à Política de Assistência Social, em atendimento à Lei Federal nº 12. 435 de 06 de julho de 2011, que instituiu o Sistema Único da Assistência Social e alterou a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, em atendimento à NOBSUAS/RH Norma Básica do Sistema Único da Assistência Social e Resolução 17 de, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, que retifica a equipe de referência para atender as especialidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social.
O referido Projeto de Lei apresenta conformidade com a regulação da matéria conforme art. 204 da Carta Magna, como infraconstitucional conforme arts. 5º, 6ºA e 6ºC, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS.
Entretanto, justamente no sentido material, algumas considerações importantes e que merecem atenção. De acordo com o art. 5º da LOAS, vigora o chamado “comando único” das ações socioassistenciais, no âmbito da competência de cada ente federativo, neste sentido o Ministério do Desenvolvimento Social tem propugnado pelo cumprimento da legislação, que a nível municipal a estrutura administrativa geralmente é menos complexa, que sejam separadas as ações e serviços de assistência social com outros (saúde, Trabalho, habitação) quando coexistirem no mesmo órgão, como é o caso deste Município de Dolcinópolis.
Como exemplo disso temos a Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010, do CNAS, que reordena os benefícios da área da assistência social e da área da saúde, e a inscrição em programas sociais do Governo Federal como, exemplo o Programa Bolsa Família, entre outros, através do cadÚnico, que é feito pelas secretarias municipais de assistência social. Ainda na referida Resolução nº 39/2010 recomenda no seu art. 2º aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social da União, estados e Municípios que reordenem os itens que possam ser promovidos como benefícios eventuais.
O Conselho Municipal de Assistência Social, pois é ele que constitui o chamado “controle social”, expressão do princípio da participação política, instâncias sem personalidade jurídica própria, consultiva, deliberativa e fiscalizadoras das políticas públicas, para assessoramento ao Executivo, composto de agentes de vários setores da sociedade, e que atuam mediante apoio técnico e financeiro do órgão a que se vinculam. Nesse contexto como diretriz deve ser sempre observado o princípio da paridade, isto é, ao mesmo número de representantes do Poder Executivo deve corresponder os representantes da sociedade civil, assim contata-se que foi observado a regra da paridade consignada no art. 19.
Quanto a relação de benefícios eventuais da assistência social, o que trata os arts. 31 a 42 do projeto em análise, é pertinente a observação do parágrafo único do art. 31 em separá-los de outras provisões, como os de caráter continuado, saúde, educação, habitação e segurança alimentar, uma vez que são políticas públicas distintas e benefícios eventuais da assistência social são aqueles definidos no art. 22 da LOAS. Referidos benefícios também constam no Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios descritos no art. 22 da LOAS, justamente por tal norma não ser autoaplicável, o município carece de regulamentação própria, razão porque precisa instituí-los por Lei. Salienta-se que a orientação é a de que não se conceda benefícios em espécie (pecúnia), tendo em vista a dificuldade ou a inviabilidade na prestação de contas, o que afronta as normas de controle dispostas no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, por ser pertinente às normas de controle da Administração Pública, porém apesar desta recomendação a própria Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do CNAS, permite a concessão de benefícios eventuais por outras formas, tanto como entrega de bens de consumo como ressarcimento de despesas e em pecúnia.
Continuando a análise os artigos 47 a 50 que tratam das entidades e organizações da assistência social, esclareça-se que deve constar da Lei que, para prestar serviços no âmbito da relação de convênio com o Município, devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS), qualificação obtida com base na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõem sobre a certificação e regula o procedimento de isenções, conhecida como “Lei da Filantropia”. cabe ainda esclarecer que os procedimentos para qualificação como entidade beneficente da assistência social em decorrência de serviços socioassistenciais estão descritos nos arts. 18 e 20 da Lei Federal nº 12.101, de 2009 e arts. 37 e 40 do Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014, que a regulamenta.
Assim, da forma que se apresenta o referido projeto, preenche os requisitos da legalidade, pois, pretende o Executivo obter autorização Legislativa para promover o sistema único de assistência social neste município.
Da mesma forma, a Lei Orgânica deste Município de Dolcinópolis/SP., é categórica ao prescrever em seu art. 27, inciso “XVIII” o seguinte:
“Art. 27 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
{…}
XVIII – Assuntos de interesse local, inclusive suplementação da legislação federal e estadual, …”;
3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de: Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.); Finanças e Orçamentos (art.32 do RI) e Educação, Saúde e Bem-Estar Social (art. 34 do R.I),
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 015/2021.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dolcinópolis – SP., 18 de agosto de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684