PARECER

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 005/2022

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Identificação      :        Projeto de Lei nº. 005/2022

Assunto             :        “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito, delegando o exercício da competência de trânsito atribuídas ao município pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.

II – DO RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 005, de 15 de março de 2020, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo obter autorização de celebração de convênio com o Governo Estado de São Paulo para delegação do exercício das competências que o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu ao Município.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República.

O saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES in Direto Administrativo Brasileiro. 20ed. São Paulo : Malheiros, 1995. p. 355 assim leciona:

inexplicavelmente guarda opinião de que os convênios dependem da ciência e aprovação do Legislativo, sob a alegação de que tais avenças, por serem atos oneroso, extravasam os poderes normais do administrador público”.

Nessa mesma linha de raciocínio, o Mestre DIÓGENES GASPARINI in Direto Administrativo. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1995. P,. 282 – “sustenta que a autorização legislativa se justifica pelo fato de que a participação em convênio afigura-se comportamento que vai além dos meros atos administrativos, pois que ‘envolve, quase sempre, a disponibilidade de bens, direitos e interesses”  

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

O presente Projeto de Lei visa autorização para celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para delegar ao Município o exercício das competências que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) atribuiu ao Município.

Segundo o Projeto de Lei tem por finalidade facilitar a celebração de convênio com a Polícia Militar, delegando a competência para autuar as infrações de trânsito de competência municipal por meio dos policiais militares de serviço ordinário.

A Legislação do Código de Trânsito Brasileiro vem sendo alterada para harmonizar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, incentivando a celebração de convênios, e o compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, para ampliação e aprimoramento da respectiva fiscalização, razão pela qual a legislação municipal precisa de atualização normativa para adequar-se à legislação federal nessa área de atividade.

De fato, o Código de Trânsito Brasileiro define quais são as competências atribuídas aos municípios, bem como prevê que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades prevista no citado Código.

No entanto, a propositura não faz menção se a fiscalização de trânsito será executada, exclusivamente, pela Polícia Militar do Estado ou se será exercida, concomitantemente, com os demais agentes credenciados pela Seção de Trânsito do Poder Executivo Municipal.

Dessa forma, o projeto de lei encontra respaldo legal e reúne condições, sob o aspecto jurídico, de ser apreciado, votado e aprovado. No entanto, importa ressaltar que a propositura não faz menção se a fiscalização de trânsito será executada, exclusivamente, pela Polícia Militar do Estado ou será exercida, concomitantemente, com os demais agentes credenciados pela Seção de Trânsito do Poder Executivo Municipal, aliás, já mencionado acima;

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.);

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 005/2022.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 25 de março de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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