PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO – PROJETO DE LEI Nº 001/2021
I – RELATÓRIO.
O Projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Convênios e/ou Contratos e Aditivos com Estabelecimentos de crédito, objetivando a prestação de serviços destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação de tributos oriundos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.
II – VOTO DA COMISSÃO.
Nos termos do artigo 31 do Regimento Interno, compete a Comissão de Justiça e Redação a manifestação terminantemente acerca das proposituras no que tange a seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Para que haja o Município possa celebrar Termo de Convênios e/ou Contratos e Aditivos com Estabelecimento de crédito, necessário se faz a autorização legislativa (princípio da legalidade), pois a Administração Pública não fica a mercê da vontade do administrador, dependendo, sempre, de autorização legislativa a legitimar seu ato, portanto, o aspecto constitucional encontra-se respeitado.
No que tange a técnica legislativa, nenhum reparo há de ser feito, já que a propositura encontra-se de acordo com as normas que dispõe sobre a elaboração das leis.
Portanto, nós da Comissão de Justiça e Redação, VOTAMOS no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo o Projeto de Lei nº. 001 de 26 de janeiro de 2021 ser APROVADO pelo plenário da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 29 de janeiro 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Danilo Rogério Cortez
Presidente
Géssica Grazieli Brunca Batista
Relatora
Celma Maria Posclan Neves
Membro
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS AO
PROJETO DE LEI Nº. 001- DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
I – RELATÓRIO
O Projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Convênios e/ou Contratos e Aditivos com Estabelecimento de crédito, objetivando a prestação de serviços destinado ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação de tributos oriundos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.
II – VOTO DA COMISSÃO.
Nos termos do artigo 32, inciso V e VIII do Regimento Interno, compete a Comissão de Finanças e Orçamento a manifestação terminantemente acerca das proposituras versam sobre matéria tributária e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município.
A Comissão de Finanças e Orçamentos nada tem a se opor quanto contratação de serviços destinados ao recebimento e arrecadação de tributos da Prefeitura Municipal, uma vez que vem atender exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto ao questionamento de recebimento de tributos em espécie na Tesouraria da Prefeitura.
Vale mencionar que o artigo 136, parágrafo único da Lei Orgânica deste Município já atende o objeto deste Projeto.
Diante dessa ponderação, nós da Comissão de Finanças e Orçamento VOTAMOS pela aprovação do Projeto de Lei nº. 001 de 29 de janeiro de 2021, podendo ser APROVADO pelo Plenário da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 29 de janeiro de 2021.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Rozangela Galanti Nilsen
Presidente
Adauto Gonçalves Pereira
Relator
Neucenir RossiMembro