PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 017/2021
PARECER
Identificação : Projeto de Lei nº. 017/2021
Assunto : “ Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025, para o Município de Dolcinópolis e dá outras providências”.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 017, de 30 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo instituir o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 no município de Dolcinópolis/SP., em atendimento ao art. 165, § 1º da constituição Federal.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 69 § 6º da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa, este Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal e Municipal vigente
Como dito, a matéria que o presente Projeto de Lei apresenta é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 165, inciso I, e seus parágrafos, de nossa Carta Magna.
Nesse sentido, citamos trecho do livro “Manual do Prefeito”, 11ª edição, IBAM, 2000, Coordenação – Geral de Marcos Flávio R. Gonçalves, Consultor Jurídico deste Instituto, p. 222:
“O plano plurianual, portanto, é um instrumento de planejamento a longo prazo que deve ser renovado de quatro em quatro anos. Entra em vigor no segundo ano de mandato do Prefeito e vigora até o final do primeiro ano de mandato do Prefeito seguinte. Pode ser alterado durante o seu período de vigência mediante lei específica.”
O orçamento Plurianual para o período 2022 a 2025 constitui a peça fundamental da Administração Pública, posto que estabelece as metas, objetivos, diagnóstico e ações da administração do governo municipal para o próximo quadriênio.
Vejamos o que prescreve a Lei Orgânica deste Município de Dolcinópolis/SP.
Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
[…]
VI – Enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
Art. 126 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O Plano Plurianual;
[…]
§ 1º – O Plano Plurianual:
I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais da execução plurianual;
II – Investimentos de execução Plurianual;
III – Gastos com a execução de programas continuados.
[…]
Logo o projeto de Lei em epígrafe foi protocolado tempestivamente, pois, ocorreu em 30 de agosto de 2021.
Logo, é a oportunidade que tem os Vereadores cujos pretendem fazer emendas na lei orçamentária, vez que as mesmas deverão ser compativel com o plano plurianual que ora se aprecia.
Assim sendo, considerando que o controle social do erário público é peça básica da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, para tanto, estabelece intensa agenda de debate popular e de publicidade das contas, uma vez o objeto do Plano Plurianual é estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Enquanto que a lei de diretrizes orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária e tarifária do Município.
Há que se fazer duas ponderações nesse projeto de lei, a primeira cinge-se ao fato de constar do processo os anexos que acompanham a propositura, os anexos são peças indispensáveis a tramitação do mesmo; a segunda, antes da apreciação do mérito desta propositura se faz à realização de audiências públicas para debater o cumprimento das metas orçamentárias e patrimoniais do Executivo e Legislativo.
Nesse sentido, registra-se em sede sumária de conhecimento, que se mostrará importante instrumento para apreciação do mérito da propositura, a feitura de “audiência pública” sobre o tema que se descortina.
É de ressaltar a importância das audiências públicas administrativas como instrumento de efetivação dos direitos, especialmente dos direitos difusos e coletivos, especialmente as questões referentes a LDO – PPA –LOA – peças orçamentárias, entre outros pontos que devem ser debatidos pela sociedade.
Não se pode olvidar que o PPA orienta a LDO e a LDO orienta a Lei Orçamentária Anual, não podendo haver inversão nessa ordem, o que realmente está correto. Logo, podemos afirmar que o projeto em tela atende as disposições contidas no art. 165 da Constituição Federal, combinado com a Legislação deste Município de Dolcinópolis conforme já citado acima, e demais normas vigentes.
Desta forma, considerando que o tema reclama discussão pública, sendo certo que a audiência serve para a obtenção de dados, subsídios, sugestões ou críticas, assegurando a participação popular no processo legislativo, assim sendo, esta assessoria jurídica sugere que se faça audiência pública sobre a questão objeto do projeto de lei e consequentemente com os resultados obtidos, faça-se uma reavaliação das normas contidas no projeto para se atestar o real alcance da propositura.
3.3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação (art. 31 do R.I.); Finanças e Orçamento (art. 32, I do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
Quanto às formalidades legais, verifica-se que restam presentes, uma vez que o projeto em comento dispõe sobre toda a matéria exigida na legislação vigente, assim como a forma e os anexos constantes da propositura. Insta ainda salientar que existem questões contábeis no projeto e, existindo alguma dúvida aos nobres Vereadores, estes devem solicitar ao departamento de contabilidade do Executivo Municipal que esclareça sobre o assunto.
Neste sentido, verifica-se que o projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo está em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e com a Lei Orgânica deste Município.
Assim sendo, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.
Vale ressaltar que foi realizado audiência pública dando oportunidade de debate a população de Dolcinópolis/SP.
IV – Conclusão
Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 017/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.
É o meu PARECER à apreciação desta Colenda Câmara.
Dolcinópolis – SP., 26 de outubro de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684