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PARECER JURÍDICO – DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2020

PARECER

Identificação       :        Projeto de Decreto Legislativo nº. 01/2020

Assunto               :        “Dispõe sobre o parecer do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e das contas da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis do exercício de 2017”

I – Introdução

Atendendo ao que me fora solicitado através da Presidência desta Câmara Municipal, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epigrafe.

Trata-se de projeto de decreto legislativo subscrito pelos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, – Vereadores CELMA MARIA POSCLAN NEVES, Relatora; ROZANGELA GALENTI NILSEN, presidente e ZILDA BIMBELA DOS SANTOS, vice presidente, que, em síntese, submete à apreciação desta Casa as contas da Prefeitura Municipal referentes ao exercício de 2017. Verifica-se que seguem anexos ao projeto os respectivos votos e parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que a Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, (evento 55) decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas prestadas pelo Sr. Prefeito Municipal de Dolcinópolis, Américo Ribeiro do Nascimento, referente ao exercício de 2017.

Logo, a rejeição ou aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo constitui matéria de projeto de decreto legislativo, e, portanto, de iniciativa da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, nos termos do Artigo 200, que dispõe:

Art. 200 – Recebido os processos do Tribunal de Contas, competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmo no Plenário, mandá-lo-á publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo máximo de dois (2)dias.

A análise técnico-financeira propriamente dita do processo TC – 066649.989.16-7  referente às contas do executivo – exercício de 2017 -, foge do alcance desta Assessoria Jurídica, até mesmo porque, para a conclusão de que ora se trata, os doutos e experientes Conselheiros que emitiram o parecer favorável a tais contas valeram-se de auxiliares de assessorias técnicas, e ainda o r. Ministério Público de Contas estas altamente especializadas e capacitadas.

Ademais, a fase instrutória do processo, realizada pelo próprio Tribunal de Contas, já está encerrada, cabendo a este Legislativo o acolhimento ou rejeição do respectivo parecer.

Assim, resta a esta Assessoria Jurídica tão somente a análise dos aspectos jurídicos relativos ao processo e parecer, em especial ao seu regime de tramitação.

Nesse contexto, tem-se que, recebido o respectivo processo, publicou-se o correspondente parecer na data de 25 de setembro de 2020 (DOE), sendo que posteriormente foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, em obediência ao disposto no artigo 200 do Regimento Interno. Logo, até o momento, a tramitação do parecer encontra-se formalmente em ordem, inclusive, o projeto de decreto legislativo, conforme já declinado.

Observa-se que, levado ao Plenário para uma única discussão e votação, (art. 200, § 4º do Regimento Interno) o citado parecer do Tribunal de Contas só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara – art. 29 inciso 3º da Lei Orgânica deste Município.

Vale ressaltar que a decisão político-administrativa da Câmara poderá coincidir com a conclusão do Tribunal de Contas, mas esta não vincula aquela.

Como é sabido, o Tribunal de Contas tem por função, auxiliar a Câmara na análise das contas do Município, mediante a emissão de parecer prévio, tanto que a esse sodalício de Contas compete ao Presidente da Câmara remeter a prestação de contas que o Poder Legislativo recebe do Poder Executivo.

O artigo 1º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) transcreve:

Art. 1.º – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua sede na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território estadual”.

Assim, a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, trata-se de decreto legislativo, nos termos do que dispõe o art. 200  e demais úteis a espécie  do Regimento Interno, conforme já apontado, cuja promulgação e publicação caberá, privativamente ao Presidente da Câmara.

Vale consignar ainda que a jurisprudência dominante preceitua que, em procedimento de caráter político-administrativo, como este  caso, onde a Câmara Municipal aprecia as contas do Chefe do Executivo nos termos do art. 31 e seus parágrafos da Constituição da República, é necessária observância da cláusula de plenitude de defesa e do contraditório, sempre que o parecer for pela rejeição. (artigo 5º, inciso LV da CF.)

Pelo exposto, conclui-se da análise estritamente jurídica referente ao projeto de decreto legislativo nº. 01/2020, que não há irregularidades a serem apontadas, devendo, portanto, este processo seguir sua regular tramitação, sujeitando-se, por fim, à apreciação e votação soberanas do Plenário.  

É o meu PARECER à apreciação desta Colenda Câmara.

Dolcinópolis – SP., 10 de novembro de 2020.

JOÃO ALBERTO ROBLES   ­OAB-SP. 81.684

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