PARECER

Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 013/2023

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências”.

PARECER

Identificação      :        Projeto de Lei nº. 013/2023

Assunto             :         “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 013, de 13 de setembro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando a reforma e ampliação de centro de comunitário e aquisição de equipamentos para saúde, no importe de R$. 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais)

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:

a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;

b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;

c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;

e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e

f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.

A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:

Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (grifo meu)

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.

“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.

Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.

3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos

O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de abertura de crédito adicional Especial no valor de R$. 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) destinados a reforma e ampliação de centro de comunitário e aquisição de equipamentos para saúde deste município.

Conforme previsão constante no artigo 2º, os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação, repasse efetuado pelo Governo Estadual.

O art. 3º inclui nos anexos do PPA, LDO e na LOA as despesas ora constituídas.

3.4. Do Parecer Contábil

Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.

3.5. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.), Finanças e Orçamentos (art. 32 – inciso V do RI) Obras e Serviços Públicos (art. 33 do RI), Educação, Saúde e Bem-Estar Social (art. 34 do RI)

Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 013/2023.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 15 de setembro de 2023.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

Mostrar mais
Botão Voltar ao topo
Acessar o conteúdo