Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 005/2023
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências”.
PARECER
Identificação : Projeto de Lei nº. 005/2023
Assunto : “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências”.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 005, de 11 de abril de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente visando promover a construção ou ampliação de rede elétrica, no importe de R$. 94.637,84 (noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos)
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam:
a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual;
b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais;
c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e
f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:
Lei Federal nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (grifo meu)
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos
O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$. 94.637,84 (novena e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), no orçamento vigente, visando suplementar dotações orçamentárias, com o fim especial de promover construção ou ampliação da rede elétrica na cidade de Dolcinópolis.
Conforme previsão constante no artigo 2º, em síntese os créditos serão cobertos através de recursos de excesso de arrecadação do repasse efetuado pelo Estadual.
3.4. Do Parecer Contábil
Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis.
3.5. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.), Finanças e Orçamentos (art. 32 do RI)
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 005/2023.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dolcinópolis – SP., 13 de abril de 2023.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684