PARECER
Identificação : Projeto de Resolução nº. 01/2021
Assunto : “Que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Dolcinópolis, Estado de São Paulo”.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Resolução em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº. 01, de 21 de novembro de 2021, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, que tem por escopo instituir o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Dolcinópolis.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal, vez que o projeto de Resolução tratar-se do Regimento Interno, ou seja, trata de como as questões “interna corpori” devem ser tratadas. Por esta razão não cabe à estranhos ao Poder Legislativo a iniciativa de projetos dessa envergadura.
O art. 21 da Lei Orgânica deste Município trata-se especificamente dessa questão, conforme se transcreve abaixo:
“Artigo 21 – A Câmara Municipal, observado o disposto neste Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
[…]
VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna”;
E mais o art. 28 da Lei Orgânica deste município assim prescreve:
“Art. 28 – Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outros:
II – Elaborar seu Regimento Interno”;
Portanto, se cabe a elaboração, por óbvio caberá a modificação ou criação de mecanismos acessórios ao mesmo, como no caso em tela e que ora se analisa.
Como demonstrado, trata-se de propositura de iniciativa privativa da Câmara Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Resolução em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O Projeto de Resolução nos moldes como se apresenta acaba por instituir o Código de ética e decoro na Câmara Municipal de Dolcinópolis/SP.
O Projeto de Resolução preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o Poder Legislativo amparo legal para dispor sobre o bom funcionamento deste Legislativo, destinado a zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e moralidade dos atos da Administração direta, indireta e fundacional de cada vereador.
E ainda, seu objetivo é dar a população do Município uma garantia do bom serviço público realizado, respeito, melhora na qualidade do atendimento do agente político.
Portanto, entendo ser instrumento capaz de melhorar o bom andamento da sessão camararia, somados ao regimento interno, bem como todos os tramites da câmara Municipal.
.3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação. (art. 158 – § 1º – RI)
O quórum para aprovação do referido Resolução será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º – R.I.) através de processo de votação nominal. (art. 171, § 4º, incisos 7 e 8 – R.I.)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Resolução nº. 01/2021.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dolcinópolis – SP., 29 de novembro de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684