PARECER

Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 027/2022

PARECER

Identificação        :  Projeto de Lei nº. 027/2022

Assunto                 : “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE “CESTAS DE NATAL” AOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

I – Introdução

Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor Presidente desta Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epigrafe.

I – Do Projeto de Lei Complementar nº. 027/2022

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo de Dolcinópolis, que tem por escopo conceder o benefício denominado “cestas de natal” limitando-se ao mês de dezembro de 2022 a todos os ocupantes de cargos público destes municípios.

Como dito, o projeto de lei em análise visa autorizar a concessão do benefício “cestas de natal” para os servidores ativos deste Município, que será feito em mercadorias – chocotone, caixa de bombom, suco de uva integral, uva passa e amendoim japonês.

Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

No mesmo sentido, o art. 69, XXIX, da Lei Orgânica deste Município, dentre outras, atribui ao município de Dolcinópolis competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Como é cediço, o art. 50, IV, da Lei Orgânica deste Município, estabelece ser da competência exclusiva do Prefeito a – IV – Matéria orçamentária, é a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Vejamos:

Em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.

Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.

No que se refere aos servidores do Poder Executivo, a competência da iniciativa de lei pertence ao chefe do Executivo local, haja vista a aplicação do princípio da simetria constitucional e a previsão contida no 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição da República.

Assim, quanto à iniciativa o Projeto de Lei em estudo atende aos ditames legais.

O Projeto de Lei se encontra devidamente adequado às normas legais estabelecidas na Legislação, portanto trata-se de matéria de ordem constitucional, preenche o requisito da legalidade e eficiência, senão vejamos estes Julgados:

EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCESSÃO DE CESTA DE NATAL – VANTAGEM IN NATURA – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGISLATIVA E ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. É lícita a concessão pelo Município de cestas de natal para os servidores públicos, desde que obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, e haja previsão legislativa e prévia dotação orçamentária”. (TCE-MG – CONSULTA: 911586, Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO, Data de Julgamento: 01/10/2014, Data de Publicação: 17/10/2014)

SERVIDOR MUNICIPAL Mandado de segurança coletivo – Jaguariúna – Cesta básica – Cesta de natal – Ativos e inativos – Fornecimento – Interrupção – Possibilidade: – A Lei Complementar Municipal nº 209/12 apenas autoriza a concessão das cestas básicas e da cesta de natal não criando direito subjetivo para os servidores ativos e inativos”. (TJ-SP – APL: 10039278320168260296 SP 1003927-83.2016.8.26.0296, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 17/12/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2018)

“SERVIDOR MUNICIPAL. São Bernardo do Campo. Cestas de Natal. Anexo único das LM nº 4.271/94 e 4.341/95. 1. Cestas de natal. O anexo único da LM nº 4.271/94, mantido em vigor pela LM nº 4.341/95 prevê a concessão de cestas de natal aos servidores municipais ativos e inativos, sem distinção. As cestas foram concedidas até 2007 e não podia a Administração suspender a concessão. 2. Cestas de natal. Concessão. Ausente qualquer iniciativa do Executivo de vetar ou suspender a vigência da lei, a concessão das cestas deve ser retomada, não havendo falar em discricionariedade do Poder Público. Sentença de procedência. Recurso oficial e do Município desprovidos”. (TJ-SP – REEX: 565474220088260564 SP 0056547-42.2008.8.26.0564, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2012)

Portanto, nesse momento de final de ano, entendo ser importante o benefício, vez de melhorar a situação da família do servidor público, restando vossa melhor dedicação no desempenho de suas funções.

III – Conclusão

Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 027/2022 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois visa dar ao funcionário melhor qualidade de vida, e incentivo.

Por esses motivos o Projeto de Lei reveste-se de legalidade, podendo receber pareceres das Comissões Permanentes da Casa, submetendo-o a apreciação pelo D. Plenário para discussão e aprovação querendo.

É o meu PARECER à apreciação desta Colenda Câmara.

Dolcinópolis-SP., 13 de dezembro de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES

­OAB-SP. 81.684

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