PARECER

Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 012/2023

Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá outras providências”.

PARECER

Identificação      :        Projeto de Lei nº. 012/2023

Assunto             :         “Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012, de 13 de setembro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a denominação de Creche Escola Maria Elenice Rugno Ribeiro “Nicinha” situada no Loteamento Residencial Jardim Paraíso.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República, vez que o ato de denominar bens públicos em consonância com as tradições e usos locais, homenageando pessoas importantes para a história do Município ou ainda eventos históricos ou datas importantes.

“Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local”

Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme consta da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

O ato de denominar ou batizar uma coisa é uma homenagem, ou seja, um gesto de reconhecimento público pelas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte daqueles que o admiram por sua importância, sua contribuição para algum setor da sociedade.  Não há regra que vincule a homenagem a uma figura de importância para o ramo, muito embora seja concretamente mais adequado homenagear alguém da própria área.

Vale mencionar que foi professora na escola estadual Baptista Dolci, e no ano 2000 ingressou como professora do ensino fundamental de 1ª a 4ª série na Escola Municipal “Professor Antônio Manente! E que fevereiro de 2005 exerceu a função de coordenadora pedagógica, com passagem por vários conselhos municipais e por fim exerceu a função de Diretora do Departamento Municipal de Educação e Cultura, sendo Secretária da Educação da Escola Municipal. Todos o desenrolar de suas atividades foi neste município de Dolcinópolis;

Como dito, trata-se de assunto da competência deste Município, homenagear personalidades com nomes de praças, ruas, bairros, cidades, até mesmo prédios públicos, hospitais, etc.

A matéria veiculada também está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município de Dolcinópolis em seu artigo 5º, inciso I e atende aos seus requisitos, in verbis:

“ARTIGO 5º – Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 I – Legislar sobre assuntos de interesse social”

ARTIGO 69 – Compete privativamente ao Prefeito:

[…]

III – Iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

[…]

XXII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovadas pela Câmara”

 

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.),

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 012/2023.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Faço aqui uma ressalva para conhecimento de todos no seguinte:

Se o referido projeto tratasse de “alteração de denominação de outros já denominados, que neste caso não se trata, seria aplicado o Art. 169 – do regimento interno desta Casa que diz que: “as deliberações do Plenário serão tomadas”:

§ 4º – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

5. alteração de denominação de próprios, vias e logradouro público”.

Logo, o projeto em análise não se encaixa neste interim, pois trata-se de nova denominação.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 15 de setembro de 2023.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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