Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 012/2023
“Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá outras providências”.
PARECER
Identificação : Projeto de Lei nº. 012/2023
Assunto : “Dispõe sobre denominação de Creche Escola situada no loteamento residencial Jardim Paraíso e dá outras providências”.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012, de 13 de setembro de 2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a denominação de Creche Escola Maria Elenice Rugno Ribeiro “Nicinha” situada no Loteamento Residencial Jardim Paraíso.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República, vez que o ato de denominar bens públicos em consonância com as tradições e usos locais, homenageando pessoas importantes para a história do Município ou ainda eventos históricos ou datas importantes.
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local”
Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme consta da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O ato de denominar ou batizar uma coisa é uma homenagem, ou seja, um gesto de reconhecimento público pelas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte daqueles que o admiram por sua importância, sua contribuição para algum setor da sociedade. Não há regra que vincule a homenagem a uma figura de importância para o ramo, muito embora seja concretamente mais adequado homenagear alguém da própria área.
Vale mencionar que foi professora na escola estadual Baptista Dolci, e no ano 2000 ingressou como professora do ensino fundamental de 1ª a 4ª série na Escola Municipal “Professor Antônio Manente! E que fevereiro de 2005 exerceu a função de coordenadora pedagógica, com passagem por vários conselhos municipais e por fim exerceu a função de Diretora do Departamento Municipal de Educação e Cultura, sendo Secretária da Educação da Escola Municipal. Todos o desenrolar de suas atividades foi neste município de Dolcinópolis;
Como dito, trata-se de assunto da competência deste Município, homenagear personalidades com nomes de praças, ruas, bairros, cidades, até mesmo prédios públicos, hospitais, etc.
A matéria veiculada também está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município de Dolcinópolis em seu artigo 5º, inciso I e atende aos seus requisitos, in verbis:
“ARTIGO 5º – Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse social”
“ARTIGO 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
[…]
III – Iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[…]
XXII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovadas pela Câmara”
3.3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.),
Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 012/2023.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Faço aqui uma ressalva para conhecimento de todos no seguinte:
Se o referido projeto tratasse de “alteração de denominação de outros já denominados”, que neste caso não se trata, seria aplicado o Art. 169 – do regimento interno desta Casa que diz que: “as deliberações do Plenário serão tomadas”:
§ 4º – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
5. alteração de denominação de próprios, vias e logradouro público”.
Logo, o projeto em análise não se encaixa neste interim, pois trata-se de nova denominação.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dolcinópolis – SP., 15 de setembro de 2023.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684