PARECERRESOLUÇÃO

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2020

Identificação       :        Projeto de Resolução nº. 001/2020

Assunto             :         “Fixa subsídios para os detentores de mandato eletivo do Legislativo Municipal, para a legislatura – 2021/2024”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Resolução em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº. 001, de 17 de agosto de 2020, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, que tem a finalidade de fixar os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis para a próxima legislatura, ou seja, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Legislativo Municipal encontrando amparo no art. 29, inciso VI da Constituição da República e no art. 28, inciso III da Lei Orgânica Municipal.

Portanto, trata-se de propositura de iniciativa privativa da Câmara Municipal, conforme dispõe os referidos diplomas legais já citados.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação da Resolução em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a fixação subsídios para os detentores de mandato eletivo do Legislativo Municipal, para a legislatura – 2021/2024, que em consequência preenche os requisitos da legalidade;

Tanto é assim que a mesma preenche os requisitos do art. 8º, inciso I da Lei Complementar 173 que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”;

Como demonstrado no projeto de resolução em apreço, para o exercício de 2021 este não sofre sequer qualquer reajuste;

Vale lembrar que sequer poderá sofrer revisão salarial conforme determinação constitucional.

Logo, para os exercícios subsequentes o mesmo determina valores que nada tem a ver com o exercício primeiro, sendo que fixa até o final do exercício que finda o mandato do agente político.

Logo, a Lei Maior da República fixa as diretrizes para analisar a presente resolução.

O art. 29 inciso VI da Constituição Federal afirma categoricamente que os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara de Vereadores para legislatura seguinte, através de Projeto de Lei, pois assim descreve:

Art. – 29 –

{…}

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”.

E mais, o valor máximo a alínea “a’ do referido diploma é categórico ao afirmar que o valor fixado a cada Vereador não poderá ultrapassar o limite de vinte por cento do subsídio dos deputados Estaduais.

“a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”;

E mais, o art. 29-A, inciso I da Constituição Federal assim prescreve:

Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

{…}

§ 1º – A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores”. 

Assim pelos valores fixados no art. 1º do referido projeto de Resolução e pelos cálculos apresentados em anexo pelo Setor Contábil, o referido projeto enquadra-se na legalidade do presente artigo.

Logo, o Projeto de Resolução Lei em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, eficiência, pois também nos termos da Lei Orgânica do Município, fixa o subsídio vindouro.

Da forma que se apresenta o projeto de Resolução nº. 01/2020, este preenche os requisitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, portanto passível de ser aprovado querendo.

Enfim, trata-se de um projeto de Resolução, que tem por finalidade a fixação dos subsídios para a legislatura seguinte 2021/2024.

3.4. Do Parecer Contábil

Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Resolução em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, visando parecer no sentido de enquadramento dentro dos gastos permitidos por Lei, em relação aos valores apontados no referido projeto.

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.), e de Finanças e Orçamento (art. 32, V do R.I.).

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Resolução nº. 001/2020.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 18 de agosto de 2020.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

Mostrar mais
Botão Voltar ao topo
Ir para o conteúdo