PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 013/2021
PARECER
Identificação : Projeto de Lei nº. 013/2021
Assunto : “Institui a ouvidoria no Município de Dolcinópolis.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 013, de 08 de julho de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo instituir a ouvidoria neste município Dolcinópolis.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
O projeto de Lei nos moldes como se apresenta acaba por solicitar autorização para que o Executivo Municipal possa instituir Ouvidoria neste município.
O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o Poder Executivo Municipal amparo legal para dispor sobre a Política Municipal destinado a zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e moralidade dos atos da Administração direta, indireta e fundacional.
Nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta.
E ainda, seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como o sigilo nas informações recebidas.
Portanto, entendo ser instrumento capaz de melhorar a avaliação do servidor público no desempenho de suas funções.
Da mesma forma, a Lei Orgânica deste Município de Dolcinópolis/SP., é categórica ao prescrever em seu art. 27, inciso “IX o seguinte:
“Art. 27 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
{…}
XI – Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes a órgãos da administração pública;
.3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 013/2021.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dolcinópolis – SP., 29 de julho de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES OAB-SP. 81.684