PARECER

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº. 012/2020

Identificação        :        Projeto de Lei nº. 012/2020

Assunto                :        “Dispõe sobre a criação de gratificação extraordinária de Combate à Covid-19 aos Servidores Efetivos; da área da saúde, por serviços essenciais prestados em exposição ao coronavírus (C0VlD-19)”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012, de 21 de julho de 2020, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a criação de gratificação extraordinária de combate à Covid-19 aos Servidores Efetivos, da área da saúde, por serviços essenciais prestados em exposição ao Coronavírus (COVID-19).

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, da Lei Orgânica Municipal.

Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

O art. 11º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, assim prescreve:

“Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.

O Mestre Dr. SÉRGIO CIQUERA ROSSI do Egrégio Tribunal de Contas Paulista, cita que a Lei em referência pode ser dividida em três partes. Essa divisão busca facilitar a identificação dos dispositivos que interessam aos nossos objetivos, quais sejam, o estabelecimento de orientação aos atos de despesas de pessoal sob responsabilidade dos correspondentes gestores.

Logo, temos que o projeto de lei em epígrafe refere-se a atos de despesas de pessoal, portanto é o que nos interessa neste ínterim.

E continua. Tal Lei veio fundada no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata do estado de calamidade pública e, como tal, tem tempo certo de duração, num primeiro momento, de 27 de maio até esgotado seu prazo de vigência – no caso do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2021, consoante regramento homologado pela Assembleia Legislativa do Estado.

A primeira parte da Lei desde o § 1º ao artigo 6º, e seus parágrafos, cuida do auxilio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao combate à pandemia e das outras tantas providências para as dívidas entre uns e outros e, bem assim, cria condições mais flexíveis para as operações de crédito.

Vale observar que nessa primeira parte da Lei cuidou-se da suspensão e da dispensa de regras da LRF, tais como a necessidade de compensação para a concessão e a ampliação de incentivos e benefícios tributários, como preceitua o inciso II, do artigo 14. Igualmente são dispensadas as medidas de estimativa para realização das despesas de caráter continuado estipuladas nos artigos 16 e 17, por ter desobrigada, também, a observância dos limites previstos no § 3º, do artigo 23, impeditivo ao recebimento de transferências voluntárias. Da mesma maneira, estão dispensados os requisitos exigidos nos artigos 32 e 40, todos da LRF.

Os §§ 1º e 2º do artigo 3º cuidam de fixar que essas condições são válidas enquanto perdurar o Programa de Enfrentamento e estão sujeitas a todas as exigências da transparência e da fiscalização pelos órgãos de controle correspondentes. Essa mesma exigência está disposta no § 5º do artigo 2º.

A segunda parte da lei introduz alterações definitivas na LRF, e não simplesmente suspensão. O artigo 7º diz que “A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações”. Essas alterações são introduzidas nos artigos 21 e 65. O primeiro deles relaciona um número maior de exigências que, se não atendidas, configuram despesas de pessoal nulas de pleno direito. Já em relação ao artigo 65, são incluídas condições de facilitação para as operações que elenca, cuja aplicação fica restrita às Unidades da Federação atingidas e enquanto perdurar o estado de calamidade. Por fim, a terceira parte da Lei encontra-se sediada nos artigos 8º e 10. (negrifei)

É no referido artigo 8º que estão arroladas práticas que merecerão a plena atenção de ordenadores de despesa, anotando-se que serão de cumprimento obrigatório no período que conta da sanção da lei (27/05/2020) a 31 de dezembro de 2021. São nove incisos e seus parágrafos.

Assim, parece que essa decisão fica reservada à autoridade responsável, que, se escorada na existência de recursos para fazer frente às despesas, poderá nomear candidatos aprovados em concursos para preenchimento de reposição de vagas decorrentes de vacância e, só nestes casos, tudo na conformidade dos incisos IV e V do mesmo artigo 9º

Assim, nos moldes expostos na pretensão do Executivo, os dispositivos supramencionados pretendem esclarecer, limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige cautela por ser o último exercício de mandato.

3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos

O art. 1º do Projeto de Lei em comento institui a Gratificação Extraordinária de combate à COVID-19 a ser paga aos servidores efetivos que atuam na área de saúde expostos à contaminação pelo vírus, propondo valor por hora trabalhada.

Vale mencionar que farão jus ao recebimento da gratificação exclusivamente os trabalhadores constantes do referido projeto de Lei, não se aplicando a vantagem aos demais servidores do município.

No art. 4º do referido projeto menciona que as despesas da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constante no orçamento vigente, supridos pelo Governo Federal e arcado com recursos próprios do município.

3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.), e de Finanças e Orçamento (art. 32, V do R.I.) ede Educação Saúde e Bem-Estar Social, (art. 34 do R.I.);

Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

Por se tratar de sessão extraordinária a mesma poderá ser realizada em qualquer hora do dia inclusive domingos e feriados. (art. 105 § 3º do R.I.)

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 012/2020.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 27 de julho de 2020.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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