Leis - 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2014 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

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LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2014 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, AS DIRETRIZES DE
GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS/SP,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ LUIZ REIS INACIO DE AZEVEDO, Prefeito de Dolcinópolis, Estado de São Paulo,
etc., no uso de suas atribuições legais………………………………………………………………
F A Z S A B E R, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei Complementar tem por objetivos:
I — a reorganização do Executivo Municipal com ênfase na distribuição harmônica de
papéis entre as diferentes áreas setoriais, buscando a otimização de processos,
produtos e serviços com vistas a uma atuação gerencialmente mais eficiente e
socialmente mais eficaz;
II — a introdução de um modelo gerencial de administração pública alicerçado nos
princípios da Gestão pela Qualidade, centrado na excelência dos serviços prestados
ao público, assim como, na redução de custos e de desperdício de fatores;
III — o aperfeiçoamento gradativo da cultura político-institucional harmonizante com
os objetivos acima, buscando a implantação de uma ação co-participada de
valorização do Servidor Público Municipal, com base na exaltação do mérito
profissional e humano,no mister de bem servir;
IV — a efetivação de amplitude sistêmica e integrada às ações de Governo, tendo por
meta permanente a promoção do desenvolvimento sócio-econômico-ambiental do
município de Dolcinópolis em bases sustentáveis;
V— a implantação do Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento Municipal como
um processo contínuo e participativo de planejamento, com ampla parceria da
Comunidade Organizada e do Setor Produtivo, nos termos da Lei Orgânica.
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VI — a promoção de um planejamento governamental estratégico voltado para a
integração de Dolcinópolis, em parceria com os outros municípios da Região.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio dos
Diretores Municipais e dos órgãos que os compõem, na forma desta Lei
Complementar.
Art. 3º A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da administração
direta e os da indireta.
Art. 4º Respeitada à competência constitucional dos outros poderes, o Poder
Executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da
administração pública municipal.
Art. 5º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza
estratégico/instrumental e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 6º A administração indireta, a ser demandada em função da adesão do município
ao programa nacional de municipalização de Políticas Públicas e por outras razões,
será constituída por Agências Governamentais Autônomas, a serem criadas por leis
específicas segundo os princípios da Administração Pública Gerencial.
Art. 7º As Entidades da administração indireta criadas serão vinculadas à Diretoria
Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal,
ressalvadas aquelas que, por uma singularidade, devam ser vinculadas diretamente
ao Gabinete do Prefeito.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.8º A estrutura organizacional da Administração Municipal compreende o seguinte
agrupamento de órgãos:
I — Gabinete do Prefeito, o qual contará com as seguintes Unidades internas, de
nível gerencial:
a) Chefia de Gabinete;
b) Agentes de Controle Interno;
c) Assessores do Gabinete;
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d) Junta de Serviço Militar;
e) Unidade Municipal de Cadastro;
II — Diretoria Municipal de Governo, a qual contará com as seguintes Unidades
internas, de nível gerencial:
a) Assessoria de Comunicação Social.
b) Departamento de Imprensa, que se organiza com uma unidade interna de nível
operacional:1) Divisão de Imprensa e Comunicação Social;
III — Diretoria Municipal de Finanças e Planejamento, a qual contará com as
seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Agente de Finanças
b) Departamento de Planejamento e Gestão;
c) Departamento de Tributação e Fiscalização, que se organiza com duas Unidades
internas de nível operacional:1) Divisão de Fiscalização;2) Divisão de Tributos;
d) Departamento de Contabilidade e Controle, que se organiza com duas Unidades
internas de nível operacional:1) Divisão de Contabilidade e Controle;2) Divisão de
Tesouraria.
e) Departamento de Compras e Licitações.
IV – Diretoria Municipal de Administração, a qual contará com as seguintes Unidades
internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Recursos Humanos, que se organiza com duas Unidades internas
de nível operacional:1) Divisão de Pessoal;2) Divisão de Valorização de Recursos
Humanos;
b) Departamento de Administração, que conta com três unidades internas de nível
operacional:1) Divisão de Material e Patrimônio;2) Divisão de Expediente;3) Divisão
de Almoxarifado.
V – Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, a qual contará com as
seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Educação e Cultura; que se organiza com três Unidades internas
de nível operacional: 1) Divisão de Educação; 2) Divisão de Cultura; 3) Divisão de
Documentação Escolar.
b) Departamento de Educação Física que se organiza com uma unidade interna de
nível operacional; 1) Divisão de Educação Física.
c) Departamento de Lazer, que se organiza com uma unidade interna de nível
operacional: 1) Divisão de Lazer.
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VI – Diretoria Municipal de Saúde e Saneamento, a qual contará com as seguintes
Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Serviços de Saúde, que se organiza com uma unidade interna de
nível operacional: 1) Divisão de Administração Hospitalar.
b) Departamento de Saneamento, que se organiza com duas unidades internas de
nível operacional: 1) Divisão de Saneamento; 2) Divisão de Faturamento e Controle.
c) Departamento de Vigilância Sanitária, que se organiza com duas unidades interna
de nível operacional: 1) Divisão de Vigilância Sanitária; 2) Divisão de Endemias.
VII – Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos, a qual contará com as seguintes
Unidades internas, de nível gerencial:
a) Gabinete da Procuradoria do Município;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Técnica; e,
d) Departamento Execução Fiscal e Contencioso.
VIII – Diretoria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e
Turismo, a qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Agricultura; que conta com três unidades internas de nível
operacional: 1) Divisão de Agricultura; 2) Divisão de Pesquisa e Fomento; 3) Divisão
de Meio Ambiente.
b) Departamento de Indústria e Comércio;
c) – Departamento de Turismo.
IX — Diretoria Municipal da Ação, Promoção Social e Trabalho, a qual contará com
as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
a) Departamento de Assistência Social, que se organiza com duas unidades interna de
nível operacional: 1) Divisão de Programas e Projetos; 2) Divisão de Conselhos e
Cidadania.
b) – Departamento de Trabalho e Emprego, que se organiza com duas unidades
interna de nível operacional: 1) Divisão de Cursos Profissionalizantes e Educacionais;
2) Divisão de Emprego e Renda.
X – Diretoria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, a qual contará
com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
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a) Departamento de Obras, que conta com duas unidades internas de nível
operacionais: 1) Divisão de Infraestrutura Rodoviária; 2) Divisão de Obras.
b) Departamento de Infraestrutura Urbana.
c) Departamento Municipal de Trânsito, que conta com uma unidade interna de nível
operacional: 1) Divisão de Trânsito.
d) Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos, que conta com uma unidade
interna de nível operacional: 1) Divisão de desenho.
e) Departamento de Oficina e manutenção, que conta com uma unidade interna de
nível operacional: 1) Divisão de Garagem e controle de almoxarifado;
f) Departamento de Transportes, que conta com uma unidade interna de nível
operacional: 1) Divisão de Transportes.
§ 1º — As Diretorias de Finanças e Planejamento constituem os órgãos de natureza
estratégica e instrumental, atuando como unidades centrais da estrutura sistêmica da
gestão municipal.
§ 2º – As demais Diretorias constituem os órgãos de natureza finalística, cabendo-lhes
a execução programática das ações de Governo, nos termos dos instrumentos
aprovados em cada período orçamentário.
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 9º – Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, compete, além das
responsabilidades específicas de supervisão das unidades e programas sob sua
direção, o seguinte:
I — Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de
interesse da comunidade;
II — planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de
competência;
III — compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de
esforços e desperdício de recursos públicos;
IV — propor programas de capacitação em função de programas em andamento, de
forma a proporcionar qualidade de desempenho e de resultados;
V — acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das unidades e dos
programas sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto ao
mérito para promoções.
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Seção II
Das Atribuições dos Diretores Municipais
Art. 10 – Aos titulares das Diretorias Municipais, competem:
I — elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e
compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;
II — referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III — encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do
seu ajustamento à Lei Orçamentária do município;
IV — propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos
órgãos e entidades sob sua jurisdição;
V — promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da
administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VI — convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VII — participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os
poder desta representação;
VIII — homologar decisões de órgãos colegiados, pertinentes a sua Diretoria;
IX — propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e
entidades de Administração Direta e Indireta, observando o que dispuser a legislação;
X — Comunicar à Diretoria Municipal de Administração para promover a abertura de
sindicâncias administrativas nos termos da legislação;
XI — Aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XII — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob
sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XIII — aprovar normas internas;
XIV — aprovar e encaminhar prestações de contas;
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XV — opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e
entidades sob sua jurisdição;
XVI — prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo
da Administração Pública Municipal;
XVII — propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XVIII — outras atividades correlatas.
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Diretor Municipal,
missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior,
visando o pleno desenvolvimento do município e do interesse público.
Seção III
Dos Titulares dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica
Art. 12 — O Diretor Municipal de Administração e o de Finanças e Planejamento
terão além das atribuições anteriormente fixadas, responsabilidades especiais
conforme estabelecem as subseções a seguir.
Subseção I
Do Diretor Municipal de Finanças e Planejamento
Art. 13 — Ao Diretor Municipal de finanças e Planejamento, na qualidade de titular
do órgão central do Sistema Municipal de Finanças e Planejamento, compete:
I — orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do
Governo, bem como de estudos e projetos especiais;
II— coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar,
controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;
III— elaborar a programação orçamentária do Município e propor alterações na sua
execução;
IV — consolidar a proposta do Plano Plurianual de Investimentos do município;
V — gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer conclusivo sobre
alterações organizacionais nos órgãos de Administração;
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VI — emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de
entidades de Administração Indireta;
VII — aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema
Municipal de Planejamento;
VIII — orientar a locação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais,
convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais
destinados a despesas de capital;
IX — assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados
pelos órgão se entidades da Administração Municipal;
X — emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XI — gerir, diretamente ou por meio de ação descentralizada, o Sistema de
Informações Técnicas da Prefeitura, mantendo banco de dados com informações
gerenciais, dados sócio-econômico-ambientais do município e indicadores de
Qualidade;
XII — organizar e gerir o sistema de custos dos programas, elaborando indicadores de
Qualidade, como base para ações gerenciais e políticas de aperfeiçoamento da
gestão econômico-financeira do Município;
XIII — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação
financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, relativamente às atividades
objeto do Sistema Municipal de Finanças;
XIV — autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e
técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;
XV — aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
XVI — promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da
Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
XVII — elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município;
XVIII — opinar sobre a forma de amortização de dívidas;
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XIX — organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da
execução orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos;
XX — elaborar e executar a programação financeira do Município, opinando sobre
reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução
orçamentária;
XXI — opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos
internos e externos;
XXII — exercer o controle do endividamento do município;
XXIII — manter os sistemas de contabilidade e de custos dos programas
desenvolvidos com recursos orçamentários;
XXIV — executar outras atividades correlatas
Subseção II
Do Diretor Municipal de Administração
Art. 14. Ao Diretor Municipal de Administração, na qualidade de titular do órgão
central do Sistema Municipal de Administração, compete:
I — aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação
dos órgão se entidades públicas relativamente à área meio, compreendidas no
Sistema Municipal de Administração;
II — orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à
racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua
eficiência;
III — coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Diretoria;
IV — praticar todos os atos relativos à pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não
lhes sejam vedados pela legislação em vigor;
V — assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e
elaborar editais de licitações, qualquer que seja a sua finalidade ou modalidade,
instruindo os processos respectivos com elementos básicos previstos na legislação
correspondente;
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VI — aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do
Município, de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento;
VII — oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o
remanejamento de pessoal;
VIII — emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à
prestação de serviços auxiliares;
IX — orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos
servidores municipais;
X — homologar as licitações de equipamentos, obras, objetos e serviços, propondo
aperfeiçoamentos necessários;
XI — preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e instrumentos
similares, coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e
coleta de assinaturas do setor competente;
XII — manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do
almoxarifado geral da Prefeitura;
XIII— determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos e processos
disciplinares ou qualquer outra medida cabível nos termos da Legislação Municipal;
XIV — executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Gabinete
Art. 15. Ao Gabinete do Prefeito compete:
I — coordenar a prestação de serviços e apoio administrativo aos titulares dos cargos
comissionados e efetivos integrantes da estrutura organizacional do Gabinete: Chefia
de Gabinete, Agente de Controle Interno, Assessores do Gabinete, Junta do Serviço
Militar e Unidade Municipal de Cadastro.
II — demais atividades correlatas.
Art. 16. A Chefia de Gabinete compete:
I – A Chefia de Gabinete é o órgão de assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos
gerais do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência ao Chefe do Executivo em
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suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas
e privadas e associações de classe; realizar as atividades de relações públicas da
Prefeitura; preparar e expedir a correspondência do Prefeito; preparar, registrar,
publicar e expedir os atos do Prefeito; organizar, numerar e manter sob sua
responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos do
Executivo Municipal; receber, distribuir, controlar o andamento e arquivamento dos
papéis da Prefeitura.
II — demais atividades correlatas.
Art. 17. Ao Agente de Controle Interno compete:
I — prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno de
Administração pública municipal;
II — zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários e
finais que compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os padrões
formalmente estabelecidos pelo programa municipal de qualidade;
III — zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando
indicadores de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção processual
e a regularidade de atos, contratos e convênios;
IV — exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. À Assessoria de Gabinete compete auxiliar o Gabinete do Prefeito nos
assuntos políticos e de planejamento, assim como executá-los sempre que for
necessário; emitir parecer e prestar outros serviços que eventualmente possam
surgir, tanto político como de planejamento geral; assessorar os Diretores nos
assuntos relacionados com o Gabinete, bem como auxiliá-los tecnicamente nos
assuntos de planejamentos político-social.
Seção V
Dos Órgãos de Execução Programática
Art. 19. Os órgãos municipais de execução programática do Executivo Municipal são
as Diretorias que exercem as atividades-fim integrantes da missão social do Governo
Municipal.
Art. 20. Os órgãos referidos no artigo anterior são a seguir, definidos:
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I — Diretoria Municipal de Governo;
II – Diretoria Municipal de Saúde e Saneamento;
III – Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos;
IV — Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
V — Diretoria Municipal de Ação, Promoção Social e Trabalho;
VI — Diretoria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e
Turismo;
VII – Diretoria Municipal de Transportes Obras e Serviços Públicos;
Subseção I
Da Diretoria Municipal de Governo
Art. 21. A Diretoria Municipal de Governo compete:
I — assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de comunicação social e
apoio logístico direto;
II — assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, seu relacionamento
interno no âmbito da Prefeitura e externa, no âmbito dos outros poderes e da
sociedade municipal;
III — controlar a agenda oficial do Prefeito;
IV — manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse da Prefeitura;
V – Transmitir ordens emanadas pelo Prefeito às repartições da Prefeitura;
VI — desempenhar outras funções similares, que lhes forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único: – A Diretoria de Governo, criada por força desta Lei, terá suas
despesas empenhadas à conta da Lei Orçamentária Anual, prevista para a Chefia de
Gabinete e Assessoria de Imprensa.
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Subseção II
Da Diretoria Municipal de Saúde e Saneamento
Art. 22. À Diretoria Municipal de Saúde e Saneamento, compete:
I – executar os programas integrantes da Política Municipal de Saúde e Saneamento,
observado a Lei Orgânica Municipal, assim como, do Plano Integrado de
Desenvolvimento do Município, e da Lei Orçamentária em vigor;
II – realizar, em parceria com órgãos dos outros entes da Federação, estudos básicos
nas áreas de Saúde Pública, medicina alternativa, fitoterapia com base na
biodiversidade amazônica, entre outros, visando fundamentar a proposição e o
desenvolvimento de atividades promotoras de melhoria dos indicadores de Saúde e
de Qualidade de Vida da população;
III – coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal de Saúde, a execução
da Política Municipal de Saúde e Saneamento, no contexto do plano integrado e dos
instrumentos programáticos e orçamentários aprovados em Lei;
IV – exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de Saúde do Município,
tendo por diretrizes básicas a descentralização operativa, a participação comunitária
e o atendimento integral;
V – dedicar prioridade crescente para as atividades educativo-preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
VI – exercer outras funções correlatas
Subseção III
Da Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos
Art. 23. A Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos compete:
I — representar a Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por delegação específica do
Prefeito;
II — prestar assessoramento às unidades da Prefeitura, em assuntos de natureza
jurídica;
III — proceder à análise e preparação de contratos convênios e acordos em que a
Prefeitura seja parte;
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IV — elaborar minutas de decretos, projetos de Lei, razões de veto e textos para
publicação de atos oficiais;
V — organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura
nas áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos complementares;
VI — outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Lazer.
Art. 24. Á Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Lazer compete:
I – coordenar a execução da Política Municipal de Educação e Cultura;
II – realizar, em parceria com os órgãos governamentais do setor, estudos básicos e
levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores de
desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados;
III – coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o
funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação e Cultura no contexto
do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
IV – promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo
os princípios da Qualidade, Participação e Descentralização da ação governamental
no setor;
V – executar, em parceria com a Diretoria Municipal de Saúde e Saneamento, o
programa de educação física e iniciação desportiva, tendo por objetivo permanente a
formação integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades físicas e
humanísticas;
VI – coordenar, com o apoio do Conselho Municipal Do Desporto e do Lazer a
execução da política municipal do Desporto e do Lazer como forma de integração
social e como mecanismo de educação para a cidadania solidária e participante;
VII – participar do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento,
promovendo junto á comunidade organizada, a concepção de projetos de construção
e equipamento de parques,jardins, parques infantis, centros de juventude e de
convergência comunitária;
VIII – Outras atividades correlatas.
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Subseção V
Da Diretoria Municipal de Ação e Promoção Social
Art. 25. À Diretoria de Ação e Promoção Social, compete:
I – coordenar a execução da política municipal de desenvolvimento social, em atenção
a Lei Orgânica Municipal, mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil,
para a ação co-participada de planejamento e desenvolvimento;
II – coordenar o processo de planejamento setorial, promovendo o funcionamento
eficiente do Conselho Municipal de Ação Social como um segmento do Sistema
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
III – coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo por
objetivos: o despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a participação
político-institucional das comunidades rurais e urbanas;
IV – executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de assistência social
aos segmentos mais carentes da sociedade local, buscando realizar metas e atingir
objetivos oficialmente estabelecidos;
V – organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de
projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no
âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município;
VI – desenvolver treinamentos e outras ações que possibilitem o ingresso ao
mercado de trabalho de jovens e adultos;
VII – outras atividades correlatas.
Subseção VI
Diretoria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo
Art. 26. À Diretoria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e
Turismo compete:
I – realizar, em parceria com a Diretoria Municipal de Finanças e Planejamento,
estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental, nos termos da Lei
Orgânica, propondo programas e projetos que engrenem adiversificação produtiva da
agropecuária, da Indústria, do Comércio, do Turismo e de Meio Ambiente do
município;
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II – promover a educação agro ambiental dos pequenos produtores, orientando o
setor produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases;
III – organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de
projetos de desenvolvimento agro ambientais, com prioridade para as microbacias
hidrográficas que apresentam maior densidade de uso atual;
IV – realizar, em parceria com a Diretoria Municipal de Finanças e Planejamento,
estudos básicos de desenvolvimento agroindustrial do município, propondo e
promovendo programas e projetos que engrenem a agregação de valores aos
produtos primários de exportação do município e da região;
V – promover a atração do capital privado nacional, visando à concretização de
iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade econômica do município;
VI – detectar as áreas e pontos turísticos do município;
VII – desenvolver campanhas de divulgação dos potenciais turísticos do município,
com a finalidade de atrair investimentos e visitantes;
VIII – organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de
projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no
âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município;
IX – outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Diretoria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.
Art. 27. À Diretoria de Transportes, Obras e Serviços Públicos, compete:
I – executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e as
atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos
programáticos e orçamentários, relativo à zona urbana.
II – observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra-estruturais em
execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio
ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados,
dentro do espaço urbano;
III – normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais e os de
infra-estrutura;
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IV – dar apoio ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, definindo
a política municipal de desenvolvimento infra-estrutural e de serviços urbanos;
V – propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento
e uso do solo urbano e contribuir para a constante atualização dos Códigos
Municipais correspondentes;
VI – executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e
as atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos
programáticos e orçamentários, relacionados à zona rural;
VII – observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra-estruturais em
execução,assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio
ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados,
referentes ao espaço rural;
VIII – propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de
ordenamento e uso do solo;
IX – Gerenciar as atividades de Oficina e Garagem;
X – Gerenciar as ações de manutenção e apoio à frota municipal;
XI – outras atividades correlatas
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à vigência da presente
Lei Complementar, praticados com base na Legislação específica.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações da estrutura e as
adequações no orçamento de 2015, criando os órgãos e as unidades orçamentárias,
seus respectivos programas de trabalho, e realizando as transferências, os
remanejamentos e as transposições de recursos necessários para a aplicação da
presente Lei.
Parágrafo Único. As alterações a que se refere o caput não onerarão o limite de
abertura de crédito adicional previsto na lei orçamentária anual.
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Art. 30. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber.
Art. 31. As despesas oriundas da execução desta lei serão cobertas por intermédio de
dotação orçamentária constante do orçamento vigente.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Dolcinópolis, em 17 de dezembro de 2014.
JOSÉ LUIZ REIS INÁCIO DE AZEVEDO
Prefeito de Dolcinópolis
Registrada em livro próprio e publicada por afixação em local de acesso ao público,
nos termos do $1º do Artigo 90 da Lei Orgânica Municipal.
FRANCIELLE CRISTINA MARTINEZ
Secretária Municipal

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