PARECER

Parecer Jurídico – Projeto de Lei Legislativo nº. 002/2022

PARECER

Identificação        :  Projeto de Lei Legislativo nº. 002/2022

Assunto     :           “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE “GRATIFICAÇÃO NATALINA”, AOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

I – Introdução

Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor Presidente desta Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Legislativo em epigrafe.

II – Do Projeto de Lei Legislativo nº. 002/2022

Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Dolcinópolis, que tem por escopo conceder gratificação natalina limitado a este mês de dezembro de 2022 a todos os integrantes do quadro de pessoal do Legislativo Municipal, ocupantes de cargos público de provimento efetivo.

As matérias de competência privativa da Mesa da Câmara Municipal devem ser propostas mediante projeto projetos de leis, nos termos do artigo 131, II do Regimento Interno.

Logo, a forma da proposta em análise está adequada.

Neste sentido os ensinamentos do saudoso prof. Dr. Mayr Godoi:

A direção administrativa dos serviços da Câmara envolve a manifestação da mesa, como colegiado, apenas na iniciativa dos projetos de criação dos cargos de sua secretaria e fixação dos vencimentos, na discriminação dos seus recursos, na prestação de suas contas e na convocação das sessões.”

A iniciativa da proposta em análise está adequada, portanto.

Ademais, ratifica-se neste ato todo o teor constante do parecer apresentado no Projeto de Lei nº. 027/2022 do Executivo Municipal que dispõe sobre a mesma matéria.

III – Conclusão

Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei Legislativo nº. 02/2022 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois visa dar ao usuário a certeza do bom atendimento e ao servidor público a certeza de uma melhor avaliação em seu currículo.

Por esses motivos o Projeto de Lei Legislativo reveste-se de legalidade, podendo receber pareceres das Comissões Permanentes da Casa, submetendo-o a apreciação pelo D. Plenário para discussão e aprovação querendo.

É o meu PARECER à apreciação desta Colenda Câmara.

Dolcinópolis-SP., 13 de dezembro de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES

­OAB-SP. 81.684

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