PARECER

Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 020/2022

PARECER

Identificação      :        Projeto de Lei nº. 020/2022

Assunto             :        “Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituição financeira para conceder empréstimos consignados com os servidores públicos municipais ativos e inativos mediante desconto em folha de pagamento e dá outras providências

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado através do Senhor Presidente desta Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP, o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epigrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 020, de 31 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre incorporação de área de terras ao perímetro urbano desta cidade.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República;

“Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local”

Trata-se de propositura que teve início pelo Chefe do Poder Executivo, conforme consta da Lei Orgânica Municipal.

E mais o art. 5º, da Lei Orgânica deste município estabelece que “ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população…”.

Desta forma, quanto à competência como dito deste projeto foi de iniciativa do Executivo, sendo que este Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

II – Do Projeto de Lei nº. 020/2022

Da mesma feita, cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que disponham sobre a remuneração dos servidores, nos moldes previstos no Regimento Internos desta Casa.

Por seu turno, estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal:

“Art. 37 […]

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Logo o Projeto de Lei em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, pois, pretende o Executivo celebrar convênios com instituições financeiras, para concessão de empréstimos aos servidores municipais ativos e inativo deste município, mediante desconto em folha de pagamento.

Enfim, trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é abrir crédito aos servidores em instituição financeira, para querendo possam adquirir bens, dando melhor qualidade de vida a seus familiares.

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.).

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, sendo que a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 020/2022.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 05 de setembro de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLESOAB-SP. 81.684

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