PARECER

Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 017/2022

PARECER

Identificação        :        Projeto de Lei nº. 017/2022

Assunto                :         “Dispõe sobre fixação de salários de Enfermeiros, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá outras providências)

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 017, de 11 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre fixação de salários de enfermeiros, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem para este município de Dolcinópolis/SP.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 61 § II da CF, que atribui a iniciativa de Leis ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:

“§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…)

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”;

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já foi instado a se manifestar acerca da supracitada iniciativa:

“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria”. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

Neste mesmo sentido dispôs o artigo 24, §2°, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo, bem como foi reiterada a iniciativa do chefe do Poder Executivo deste município no art. 50, inciso I da Lei Orgânica de Dolcinópolis.

Como dito, trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei porém, necessário que se faça uma ressalva como citaremos abaixo, senão vejamos.

3.2. Da Legislação Vigente

Texto abaixo, extraído do link: https://www.migalhas.com.br/quentes/371615/stf-decidira-validade-de-piso-salarial-de-profissionais-de-enfermagem

Eis a matéria:

A CNSaúde – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços questionou no STF dispositivos da lei 14.434/22 que fixam piso salarial para enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e parteiras. A matéria está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O piso estabelecido na lei para os enfermeiros é de R$ 4.750,00; Técnicos de enfermagem têm como piso 70% desse valor, e auxiliares de enfermagem e parteiras 50%.

Análise de impacto

Segundo a confederação, o PL 2.564/20, que deu origem à lei, foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos.

Outro argumento é o de quebra da autonomia orçamentária dos estados e dos municípios, com risco de descontinuação de tratamentos essenciais em razão da limitação dos recursos financeiros e do aumento dos serviços privados de saúde.

De acordo com a CNSaúde, deveriam ter sido realizados estudos sobre a viabilidade da adoção de novo piso, levando em consideração os impactos econômicos diretos e indiretos. Porém, essas questões não foram avaliadas durante a tramitação do PL.

Ainda de acordo com a confederação, qualquer lei envolvendo aumento de remuneração de servidores públicos federais é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

De forma subsidiária, pediu que o STF exclua interpretação que obrigue a aplicação do piso pelas pessoas jurídicas de direito privado.

ADI 7222

PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO

NÚMERO ÚNICO: 0124887-98.2022.1.00.0000

DjeJurisprudênciaPeçasPush

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: DF – DISTRITO FEDERAL

Relator: MIN. ROBERTO BARROSO


REQTE.(S)

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNSAÚDE 

ADV.(A/S)

CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S)

PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

PROC.(A/S)(ES)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 


AGENDA 2030 DA ONU:

Segue anexo – certidão de distribuição – Processo: ADIn 7.222

Compulsando os autos, encontra-se concluso ao Ministro do STF para fins de apreciação de liminar.

Logo, neste momento não há elementos suficientes para afirmar a constitucionalidade do pretendido neste projeto de Lei.

Porém, por tratar-se de matéria que vem ao encontro do trabalhador na área de saúde, querendo este Legislativo, poderá apreciar, que se julgado inconstitucional restará ao Senhor Chefe do Executivo as medidas cabíveis.

3.3 – Da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar n.º 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 da referida lei:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”;

3.4 – Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.) e Finanças e Orçamentos (art. 32, inciso V, do RI);

Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 017/2022.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 12 de agosto de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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