PARECER

Parecer Jurídico – Projeto de Lei nº. 016/2022

PARECER

Identificação        :        Projeto de Lei nº. 016/2022

Assunto              :           “Dispõe sobre fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 016, de 11 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispõe sobre criação e inclusão de Cargo no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 61 § II da CF, que atribui a iniciativa de Leis ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:

“§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…)

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”;

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já foi instado a se manifestar acerca da supracitada iniciativa:

“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria”. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

Neste mesmo sentido dispôs o artigo 24, §2°, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo, bem como foi reiterada a iniciativa do chefe do Poder Executivo deste município no art. 50, inciso I da Lei Orgânica de Dolcinópolis.

Como dito, trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Vigente

É salutar que a normatização em tela sempre deverá respeitar aos Princípios da Administração Pública, especialmente no que concerne ao artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destacando-se sua inteligência:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”;  

 Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 169, §1º (cujo teor foi reproduzido também no artigo 169 da Constituição do Estado de São Paulo):

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

Ademais, a Lei Orgânica deste Município, em seu artigo 50, inciso IV – parágrafo único dispõe que: “Não será admitida aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, da primeira parte” – negrifei

3.2.1 – Da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar n.º 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”;

3.2.2 – do art.198, parágrafo 9º da Constituição da Republica prescreve:

Art. 198 – […]

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

Como demonstrado o art. 1º parágrafo único do projeto de lei em epígrafe assim dispõe:

“Art. 1° – O piso salarial dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias do município de Dolcinópolis, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, é fixado em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único – A fixação do piso salarial constante do artigo 1 º, obedece ao preceituado no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022”. (negrifei)

Vejamos que o Executivo fixou neste ato R$. 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) que corresponde a dois salários mínimos vigente neste momento R$. 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais) cada, logo cumpre o determinado no parágrafo 9º do art. 198 da CF.

E mais, não há de ser discutido como ocorrerá os reajustes de tais profissionais, pois, se a Constituição Federal, fixa em dois salários mínimos, automaticamente sendo reajustado o salário mínimo o aumento ocorrerá a partir da fixação do novo salário mínimo, não importando se o Executivo conceder reajuste a maior não há nada que o impeça, o que está terminantemente proibido é fixar menos de dois salários mínimos.

Logo como dito, o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde é fixado no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pelo Art. 198 parágrafo 9º da Constituição Federal;

Sabiamente o Executivo retroage os efeitos deste Projeto de Lei em seu art. 3º a partir da publicação da Emenda Constituição nº 120, de 05 de maio de 2022. Logo, farão jus a partir desta data.

3.4. Das Classificações e Fontes de Recursos

O art. 1º do Projeto de Lei em comento fixa o piso salarial dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias do município de Dolcinópolis, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.

3.4. Do Parecer Contábil

Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, especificamente sobre a necessidade do impacto financeiro orçamentário.

3.5. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.) e de Finanças e Orçamento (art. 32, V do R.I.).

Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 016/2022.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 12 de agosto de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES OAB-SP. 81.684

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