PARECER

RELATÓRIO DA VICE PRESIDENTE E RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº – 011 DE 20 DE MAIO DE 2022

QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

I – DA EXPOSIÇÃO

                        O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Chefe do Poder Executivo, visa autorizar “a contratação de operação de crédito junto à caixa Econômica Federal até o valor de R$-2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.589 de 29 de junho de 2017 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.”

                        Referido projeto veio acompanhado de “Justificativa” e recebeu a emenda modificativa nº 01/2022 para que a instituição financeira depositária fique autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal somente “após a quitação mensal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais de Dolcinópolis”.

Nos termos do artigo 31 do Regimento Interno, compete a Comissão de Justiça e Redação a manifestação acerca das proposituras no que tange a seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, bem como, quanto a seu aspecto gramatical e lógico.

Assim, a relatora apresentada seu relatório/manifestação, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno.

II – DO RELATÓRIO

                        O projeto em questão diz respeito a operação de crédito definida no artigo 29 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, como:

“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

(…)

III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (…)”.

Os requisitos e vedações para a realização de operações de
crédito pelos entes públicos estão previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. É o que dispõe o seu art. 32, §§ 1° e 3°:

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em PARECER DE SEUS ÓRGÃOS TÉCNICOS E JURÍDICOS, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

(…)

§3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

A Constituição Federal, em seu artigo 167, III, disciplina que:

“Art. 167. São vedados:

(…)

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;”           

E, consoante artigo 52, inciso VII, da Constituição Federal, o Senado Federal tem competência privativa para dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito dos Municípios,

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(…)

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; (…)”.

Assim, no exercício de sua competência, o Senado Federal editou a Resolução nº 43/2001, segundo a qual:

Art. 6º O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, § 3, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:

I – o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4;

II – o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;

III – o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Logo, a concretização da operação de crédito depende da satisfação dos requisitos elencados, os quais, com a devida vênia não acompanharam o projeto.

Demais disso, a despeito da justificativa no sentido de que a contratação da operação de crédito tem por objetivo a instalação de Sistema de Energia Solar no município para redução de gastos superior à 70% levando em consideração ao que é pago atualmente e de cobertura para guardar os veículos e maquinários do almoxarifado municipal, referida finalidade não consta no projeto, constando apenas que se destina a “apoio financeiro de Despesa de Capital” e tampouco foi comprovada documentalmente por meio de pareceres e planilhas.

Fato é que não foi demonstro documentalmente a relação custo-benefício e nem o interesse econômico social da operação, e, o projeto não está acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos.

Pois bem, não foi apresentado estudo acerca da viabilidade do sistema de energia solar no município, ou seja, quanto o município consume de KWh/mês, qual a geração média do sistema FV a ser instalado, qual a capacidade de compensação de energia, qual a geração anual estimada, qual a potência a ser instalada, qual a área necessária pra instalação e tampouco cronograma de desembolso, pois não especifica qual o prazo de carência, a quantidade e o valor das parcelas, a taxa de juros, amortização, encargos.

Há, portanto, irregularidades na formação da legislação em apreço, porque ausente planilhas de cálculos dos valores bem como as planilhas dos ajustes de dotação orçamentária para o pagamento das devidas parcelas do empréstimo e do impacto financeiro, sendo estas indispensáveis para a propositura da legislação.

                        Um projeto desta envergadura exige demonstração do plano de trabalho e orçamentos, além de justificativa esclarecedora acerca da real necessidade e a falta de outras possibilidades para a arrecadação ou economia destes valores para execução das obras a que se destinam.

Os supracitados dispositivos legais preveem diversas condicionantes e requisitos para a concretização da operação de crédito, os quais, salvo melhor juízo, deveriam estar anexo ao presente projeto, a fim de possibilitar a apreciação desta casa legislativa, especialmente no que tange a adequação orçamentária.

                        Lado outro, a instalação de Sistema de Energia Solar no município se realizado de forma satisfatória e prudente é interessante, do contrário não. Com a devida vênia, não é interessante uma carência extensa e parcelas com valores inferiores àquele que o município já desembolsa mensalmente com energia elétrica, ao passo que isso irá interferir diretamente no valor final efetivamente pago pelo município pela operação de crédito e repisa que não foi demonstrado qual o gasto mensal despendido com energia pelo município e nem o valor das parcelas do empréstimo.  

III – CONCLUSÃO DA RELATORA

Diante do exposto, salvo melhor juízo, o presente Projeto de Lei não é apto a ser aprovado, tendo em vista a ausência de comprovação de atendimento às exigências de natureza orçamentárias previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e na Resolução do Senado Federal, bem como da ausência de demonstração da relação custo-benefício, do interesse econômico social da operação e de apresentação de planilhas de cálculos de valores.

CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 25 de maio de 2022

GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA
Vice presidente e relatora da comissão de justiça e redação

Mostrar mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo
Acessar o conteúdo