PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS – PROJETO DE LEI Nº. 11 de 20 de maio de 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Assunto: PROJETO DE LEI Nº. 11 de 20 de maio de 2022 – que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências”.
Autor: Executivo Municipal.
Assim, pelos aspectos que nos cumpre analisar, por imposição do Regimento Interno, em seu artigo 32, inciso V, com o respaldo técnico do setor jurídico, abaixo expomos:
I- Exposição da matéria em exame:
O Projeto em epígrafe foi protocolado nesta Casa em 20 de maio de 2022, sob nº. 22/2022.
De acordo com a mensagem do projeto de lei em epígrafe, os recursos oriundos do empréstimo no valor de R$.2.000.000,00 (dois milhões) destinar-se-á a um projeto do qual entende a Administração Municipal ser essencial ao desenvolvimento do município, conforme consta em vossa r. mensagem a saber:
– Implantação de usina de energia solar;
De acordo com nossa Lei Orgânica, compete ao Prefeito realizar quaisquer operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal (inc. XXVI, art. 69 da LOM).
Como a Lei Orgânica conferiu ao Legislativo a prerrogativa de deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento (inciso IV do Art. 27 da LOM), deve ser ampla a apreciação de projetos como o que se encontra sob análise.
Considerando que a análise das exigências previstas nessas normas envolve questões de natureza contábil, devendo ser feita uma análise estritamente matemática, abstemo-nos de adentrar nessa questão, sendo certo que o preenchimento desses requisitos serão preenchidos no transcorrer da tramitação da propositura por esta Casa, os quais, em sendo necessário, as Comissões, em especial a de Finanças e Orçamentos, poderá solicitar ao Executivo Municipal tais informações que suplantem as lacunas existentes ao conhecimento necessário, bem como apresentar emendas visando suprir as lacunas.
As normas gerais para a realização de operação de crédito que se pretende realizar estão previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no art. 32. Há de se destacar, no entanto, que as exigências constantes nesse artigo são dirigidas especificamente para o Ministério da Fazenda, órgão responsável por verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação. Dentre os itens a serem examinados para a contratação da operação, podem ser elencados os seguintes:
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo, cujo não é;
V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Outro detalhe de extrema importância diz respeito à autorização contida no art. 4º do projeto, pelo qual se permite seja dado em garantia a vinculação de receitas a que se referem os artigos 156 (tributos municipais), 158 (repartição das receitas tributárias) e 159, I, alíneas “b” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
É o relatório.
II – Decisão da Comissão:
A Comissão de Finanças e Orçamento, corroboram pelas justificativas apresentadas que instrui este Processo e emitimos, quanto ao mérito, o entendimento que o Projeto de Lei nº. 11/2022, atendem os requisitos de legalidade financeira e contábil (anexar impacto financeiro) – no envio do Projeto de abertura de crédito, levando em consideração todo o aspecto normativo da matéria, no mesmo contexto, as emendas que serão apresentadas por estas comissões apresentadas.
Isto posto, somos pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP.
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Aos 24 dias do mês de maio de 2022.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Relator e Vice Presidente : ADAUTO GONÇALVES PEREIRA
Acompanhamos o Relator:
ROZANGELA GALANTI NILSEN
Presidente
NEUCENIR ROSSI
Membro