PARECER

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022

PARECER

Identificação      :        Projeto de Lei Complementar nº. 003/2022

Assunto             :        “ Dispõe sobre criação e inclusão de Cargo no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº. 003, de 01 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispõe sobre criação e inclusão de Cargo no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.

Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a criação de cargo público de psicólogo deste município de Dolcinópolis/SP.

O Projeto de Lei em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, pois, pretende o Executivo adequar seu quadro funcional em consonância com a legislação vigente, e dessa forma, acaba por criar cargo efetivo.

A Carta Magna em seu artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a” afirmar categoricamente que é de iniciativa privativa do Presidente da República a criação de cargos, assim, por analogia aplica-se a iniciativa do Prefeito Municipal, senão vejamos:

Art. 61 –

{…}

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

{…}

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.

Como não bastasse a Lei Orgânica deste município também prescreve no mesmo sentido, conforme preceitua o art. 50, inciso I, que assim transcrevemos:

“Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis quer versam sobre:

I-Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta a autarquias ou aumento de sua remuneração;

[…]”.

O Executivo Municipal encaminhou o impacto orçamentário e financeiro, o qual é necessário para cumprir o determinado nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, ficando à disposição dessa Colenda Câmara de Vereadores, para melhor analisar o equilíbrio de gastos no tocante a despesa com pessoal.

Ad argumentadum tantun – A título de argumentação, o referido impacto teria como objetivo demonstrar o equilíbrio entre receitas e despesas, um dos fundamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo está previsto em vários capítulos da lei, traduzindo-se, na maioria das vezes, na não afetação das metas de resultados fiscais.

O objetivo do referido impacto é buscar não só preservar o equilíbrio do orçamento atual como também dos exercícios seguintes, trazendo regras para criação de despesas e renúncia de receitas que preservem o equilíbrio com base na estimativa de impacto orçamentário financeiro.

Dessa forma como pretendido, às ações do executivo, cujo pretende a criação do referido cargo, que é valorizado na medida em que se exige autorização legislativa para sua criação.

3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos

O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita a criação de um único cargo junto ao quadro de servidores efetivos do Município, citando a quantidade de vagas, denominação e carga horária bem como vossas referencias da tabela de vencimentos e salários deste município de Dolcinópolis.

3.4. Do Parecer Contábil

Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, especificamente sobre a necessidade do impacto financeiro orçamentário.

3.5. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.) e de Finanças e Orçamento (art. 32, V do R.I.).

Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em dois turnos de discussão e votação com intervalo de 48 horas.(art.158, § 3º alínea “a” do RI)

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria absoluta, ou seja, para ser aprovado terá que ter a metade mais um dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 126 R.I.) através de processo de votação nominal, o qual consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e voto de cada Vereador. (art. 171, § 3º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº. 03/2022.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 04 de abril de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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Identificação      :        Projeto de Lei Complementar nº. 003/2022

Assunto             :        “ Dispõe sobre criação e inclusão de Cargo no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei Complementar em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº. 003, de 01 de abril de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispõe sobre criação e inclusão de Cargo no Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.

Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 50, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a criação de cargo público de psicólogo deste município de Dolcinópolis/SP.

O Projeto de Lei em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, pois, pretende o Executivo adequar seu quadro funcional em consonância com a legislação vigente, e dessa forma, acaba por criar cargo efetivo.

A Carta Magna em seu artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a” afirmar categoricamente que é de iniciativa privativa do Presidente da República a criação de cargos, assim, por analogia aplica-se a iniciativa do Prefeito Municipal, senão vejamos:

Art. 61 –

{…}

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

{…}

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.

Como não bastasse a Lei Orgânica deste município também prescreve no mesmo sentido, conforme preceitua o art. 50, inciso I, que assim transcrevemos:

“Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis quer versam sobre:

I-Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta a autarquias ou aumento de sua remuneração;

[…]”.

O Executivo Municipal encaminhou o impacto orçamentário e financeiro, o qual é necessário para cumprir o determinado nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, ficando à disposição dessa Colenda Câmara de Vereadores, para melhor analisar o equilíbrio de gastos no tocante a despesa com pessoal.

Ad argumentadum tantun – A título de argumentação, o referido impacto teria como objetivo demonstrar o equilíbrio entre receitas e despesas, um dos fundamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo está previsto em vários capítulos da lei, traduzindo-se, na maioria das vezes, na não afetação das metas de resultados fiscais.

O objetivo do referido impacto é buscar não só preservar o equilíbrio do orçamento atual como também dos exercícios seguintes, trazendo regras para criação de despesas e renúncia de receitas que preservem o equilíbrio com base na estimativa de impacto orçamentário financeiro.

Dessa forma como pretendido, às ações do executivo, cujo pretende a criação do referido cargo, que é valorizado na medida em que se exige autorização legislativa para sua criação.

3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos

O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita a criação de um único cargo junto ao quadro de servidores efetivos do Município, citando a quantidade de vagas, denominação e carga horária bem como vossas referencias da tabela de vencimentos e salários deste município de Dolcinópolis.

3.4. Do Parecer Contábil

Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, especificamente sobre a necessidade do impacto financeiro orçamentário.

3.5. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.) e de Finanças e Orçamento (art. 32, V do R.I.).

Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em dois turnos de discussão e votação com intervalo de 48 horas.(art.158, § 3º alínea “a” do RI)

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria absoluta, ou seja, para ser aprovado terá que ter a metade mais um dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 126 R.I.) através de processo de votação nominal, o qual consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e voto de cada Vereador. (art. 171, § 3º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº. 03/2022.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 04 de abril de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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