PARECER

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 006/2022

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Identificação      :        Projeto de Lei nº. 006/2022

Assunto             :        “Autoriza o Poder Executivo firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado  de São Paulo – DER/SP, e dá outras providências”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.

II – DO RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 006, de 23 de março de 2020, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo obter autorização para firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República.

O saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES in Direto Administrativo Brasileiro. 20ed. São Paulo : Malheiros, 1995. p. 355 assim leciona:

inexplicavelmente guarda opinião de que os convênios dependem da ciência e aprovação do Legislativo, sob a alegação de que tais avenças, por serem atos oneroso, extravasam os poderes normais do administrador público”.

Nessa mesma linha de raciocínio, o Mestre DIÓGENES GASPARINI in Direto Administrativo. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1995. P,. 282 – “sustenta que a autorização legislativa se justifica pelo fato de que a participação em convênio afigura-se comportamento que vai além dos meros atos administrativos, pois que ‘envolve, quase sempre, a disponibilidade de bens, direitos e interesses”  

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

O presente Projeto de Lei visa autorização para celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem sem, contudo, definir seu objetivo, embora conste na Justificativa em anexo que visa a execução de pavimentação asfáltica na Estrada Vicinal Dolcinópolis-Turmalina;

Ressalte-se, no entanto, que a função fiscalizadora do Legislativo deverá ser exercida por meio de um controle externo, desenvolvendo-se dentro dos limites previamente estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 31, in verbis:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

Cabe, por conseguinte, ao Legislativo Municipal, no exercício de seu poder e do dever democrático, a função indelegável de tomar as contas do Chefe do Executivo, contando, para tanto, com o auxílio do correspondente Tribunal de Contas, conforme expressa o §1o do artigo prefalado.

Diante desses contornos, impõe-se observar que o Texto Constitucional prescreve que a fiscalização do Município será exercida pelo Legislativo através de um controle externo.

Nessa linha de raciocínio, não há como se estabelecer fórmulas de controle prévio dos atos da Administração, pois, ao revés, esse controle extrapolaria os limites previamente estabelecidos na Carta Federal, o que afrontaria, até o próprio princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes já aludido.

Nesse sentido, adverte o Prof. José Nilo de Castro:

“Não é, por outro lado, permitido à Câmara Municipal, poder detentor da função fundamental de fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Município, ficar instituindo, aqui e alhures, mecanismos de controles outros que os previstos na Constituição Federal, reproduzidos na Estadual e inseridos na Lei Orgânica”.

Não há como se ter atribuição à Câmara de um controle prévio (o controle interno possui o Executivo, art. 31, parte final) ao controle externo, com mecanismos e instrumentos tendentes a não tornar transparente a ação administrativa municipal, mas exigir, na verdade, do Executivo Municipal que se submeta a outras fórmulas de fiscalização e de prestação de contas não contempladas na Constituição da República.

A função fiscalizadora do Legislativo, portanto, deverá ser exercida através de controle externo, desenvolvendo-se dentro de limites previamente estabelecidos pela Constituição da República, nos termos do seu art. 31.

Assim sendo, da forma que se apresenta o projeto de Lei em epígrafe após ser sancionado e publicado não haverá como saber qual é o seu objetivo, que seria a pavimentação da estrada vicinal, entendo que da forma como encontra-se perde o Legislativo a função fiscalizadora, entendo ainda que perde seu controle, vez que dá ao Executivo uma Lei genérica enquanto que deveria ser específica.

Dessa forma, ainda assim, o projeto de lei encontra-se dentro do princípio da legalidade pois, o objetivo do Executivo é assinar convênio com o Estado especificamente junto ao DER., de forma genérica.

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.);

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 006/2022.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 25 de março de 2022.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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