PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 020/2021
PARECER
Identificação : Projeto de Lei nº. 020/2021
Assunto : “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de uso de parte do imóvel constante da matrícula nº. 12.244, que especifica, e dá providências correlatas”.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 020, de 10 de novembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo de proporcionar empregos diretos à população do município de Dolcinópolis.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 69, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo dar autorização ao Poder Executivo Municipal visando outorgar concessão de imóvel pertencente a este município a título oneroso pelo período de 20 anos, então vejamos:
Inicialmente destaco que a lei 8.666/93 em seu art. 17, “h” trata da concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local, ao que parece é que a autorização legislativa que que trata tal norma federal é com o fim de realizar a concessão, portanto exigível licitação.
Quanto a lei Orgânica do Município este parecerista visualiza que o artigo 27, inciso VII, traz que é de competência do legislativo municipal autorizar a concessão de bens imóveis.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
3.3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.).
Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
Para aprovação do referido Projeto de Lei o mesmo terá que ter dois terços dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 4º, inciso 2 R.I.) sendo que o processo de votação será nominal, e ao final, bastando a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 4º, inciso I – R.I.)
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº. 020/2021.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Dolcinópolis – SP., 12 de novembro de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684