PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 012/2021
PARECER
Identificação: Projeto de Lei nº. 12/2021
Assunto: “CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES NO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado verbalmente pela Secretaria da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de minha profissão e sem a cobrança de qualquer quantia a esse título, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012, de 09 de junho de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo de criar gratificação por desempenho de atividades delegadas nos termos que especifica a ser paga aos militares do Estado por força de convênio a ser celebrado com este município.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
III – ANÁLISE JURÍDICA
– Do Projeto de Lei nº. 012/2021
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo de Dolcinópolis, que tem por escopo criar gratificação por desempenho de atividades delegadas nos termos que especifica a ser paga aos militares do Estado por força de convênio a ser celebrado com este município.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei Orgânica deste Município, dentre outras, atribui ao município de Dolcinópolis competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Como é cediço, o art. 5º, I e VII da Lei Orgânica deste Município, combinado com o disposto no art. 61, § 1º, a, da Constituição Federal, estabelece ser da competência exclusiva do Prefeito a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração. Vejamos:
“Art. 5º – Ao Município, compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse social
[…]VII – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais”
E o art. 50 da Lei Orgânica deste município cita que é privativo do Prefeito Municipal Leis que versam sobre matéria orçamentária, senão vejamos:
“Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis que versam sobre:
I – Criação transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta a autarquias ou aumento de sua remuneração”.
Em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.
Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.
No que se refere aos servidores do Poder Executivo, a competência da iniciativa de lei pertence ao chefe do Executivo local, haja vista a aplicação do princípio da simetria constitucional e a previsão contida no 61, § 1º, inciso II, “a”, da Constituição da República.
Assim, quanto à iniciativa o Projeto de Lei em estudo atende aos ditames legais.
O Projeto de Lei se encontra devidamente adequado às normas legais estabelecidas na Legislação, portanto trata-se de matéria de ordem constitucional, preenche o requisito da legalidade e eficiência.
E mais, nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta.
Logo, não há de se falar em aumento de despesas com pessoal, vez que as despesas com a referida gratificação oriunda de convênio a ser celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Nota-se que seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como o sigilo nas informações recebidas.
Portanto, entendo ser instrumento capaz de melhorar a avaliação do servidor público no desempenho de suas funções.
– Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação (art. 31 do R.I.); Finanças e Orçamento (art. 32, I do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e votada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues, caberá a comissão de finanças e orçamento tal verificação.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, segurança, bem como o sigilo nas informações recebidas.
IV – Conclusão
Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 012/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.
É o meu PARECER à apreciação desta Colenda Câmara.
Dolcinópolis – SP., 15 de junho de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES
OAB-SP. 81.684