PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 007/2021
PARECER
Identificação: Projeto de Lei nº. 007/2021
Assunto: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2022 e dá outras providencias “.
I – Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado verbalmente pela Secretaria da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de minha profissão e sem a cobrança de qualquer quantia a esse título, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
II – RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 007, de 30 de abril de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica
III – ANÁLISE JURÍDICA
– Do Projeto de Lei nº. 007/2021
O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
Logo, trata-se de projeto de Lei de competência exclusiva do Prefeito Municipal, como de fato é de sua autoria, senão vejamos:
“Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – as diretrizes orçamentárias;
2° – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
A Lei Complementar 101/2000, “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, como visto estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu art. 4° estabelece como se procederá a lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa de leis, a lei orçamentaria anual, pelo que assim transcrevo:
Art. 4º – A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1º – Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º – O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º – A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
4º – A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Assim exposto, o referido projeto de Lei em análise, tem a finalidade de adequar a preparação para elaboração do projeto de lei orçamentária para o próximo exercício financeiro.
– Da constitucionalidade do projeto:
Trata-se, portanto, de matéria tipicamente da competência do Município que decorre da sua autonomia administrativa prevista no art. 5º, I, da Carta Magna, afeta aos interesses locais da pública administração.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse social.
[…]
E o art. 50 da Lei Orgânica deste município cita que é privativo do Prefeito Municipal Leis que versam sobre matéria orçamentária, senão vejamos:
“Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das Leis que versam sobre:
[..]
IV – Matéria orçamentária, é a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções”.
“Art. 27 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
III – votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais”;
É de competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a alteração da lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza a legislação vigente, devendo ser observado os requisitos para alteração da lei bem como a quantidade de votos para que se tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de maioria absoluta, conforme trago à baila. (art. 169-II RI)
“Art. 126 – Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:
[…]
II – As diretrizes orçamentárias
[…]
§ 2º – As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da administração pública municipal, quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente;
II – Alteração na Legislação Tributária;
III – Orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual;
IV – Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração; criação de cargos ou alteração de estrutura da carreira, bem como, demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
[…]
Vale mencionar que os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual devem ser enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal a que se refere o Art. 165, § 9º, da Constituição Federal.
– Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes constituídas nesta Casa de Leis, ou seja: Justiça e Redação (art. 31 do R.I.); Finanças e Orçamento (art. 32, I do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 II, § 2º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)
Citamos ainda que a lei federal, bem como a municipal estabelecem as regras para que seja proposta a lei de diretrizes orçamentárias deve ser observada quando da alteração desta, sendo que sugestiono para que seja solicitado PARECER TÉCNICO DO CONTADOR DESTA CASA DE LEIS, para averiguar a documentação, e certificar se fora apresentado conforme descrito na lei acima descrita e se as contas estão em consonância com a lógica e com os recursos apurados.
Ainda é necessário que seja transcrito tal parecer conforme acima citado para que se averigue se a legislação enviada está dentro dos limites estabelecidos pelos artigos sucessivos da lei acima citada, pois nestes contêm os limites de gastos que o executivo pode ter dentro do orçamento, com cada setor, tendo limites mínimos para aplicação dos recursos, sendo que deixo de transcrever a legislação, pois teria por certo que transcrever a legislação em sua integra, e o que por certo não se faz necessário, pois está a disposição para consulta.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos básicos para que a lei seja proposta e votada, sendo que deixo de averiguar se foram apresentados os documentos exigidos haja vista que não foram entregues, caberá a comissão de finanças e orçamento tal verificação.
Sendo assim deixo de dar parecer no que tange a apresentação dos documentos devendo ser observado como descrito na lei se foram entregues os anexos pertinentes e demonstrativos, sendo que a falta de qualquer um destes documentos deverá acarretar na reprovação do intento legislativo, pela falta dos requisitos básicos.
Por tal razão é que o contador deste Legislativo deverá promover uma análise também do referido projeto e por fim certificar o que apurou.
Trata-se de um projeto de valia, pois seu objetivo é estabelecer normas para elaboração da peça orçamentária do exercício seguinte, fazendo assim cumprir as normas vigentes.
Vale ressaltar que será realizado audiência pública dando oportunidade de debate a população de Dolcinópolis/SP.
IV – Conclusão
Pelo alegado, entendemos que o Projeto de Lei nº. 007/2021 é passível de ser aprovado, nos moldes da redação conforme apresentada, a matéria preenche o princípio da Legalidade e Eficiência, pois como dito prepara a nova peça orçamentária a ser apresentada em tempo hábil para viger no próximo exercício.
É o meu PARECER à apreciação desta Colenda Câmara.
Dolcinópolis – SP., 15 de maio de 2021.
JOÃO ALBERTO ROBLES OAB-SP. 81.684