PARECER

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2020

Identificação       :        Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2020

Assunto             :         “Fixa subsídios para os detentores de mandato eletivo do Executivo Municipal, para a legislatura – 2021/2024”.

I – Introdução.

Atendendo ao que me fora solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Dolcinópolis – SP., o que faço em razão de contrato, livremente, apresento parecer jurídico a respeito do Projeto de Lei Legislativo em epígrafe.

II – RELATÓRIO

Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei Legislativo nº. 003, de 17 de agosto de 2020, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, que tem a finalidade de fixar os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito do Município de Dolcinópolis para a próxima legislatura, ou seja, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.

III – ANÁLISE JURÍDICA

3.1. Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre matéria de competência do Legislativo Municipal encontrando amparo no art. 29, inciso V da Constituição da República e no art. 28, inciso III da Lei Orgânica Municipal.

Portanto, trata-se de propositura de iniciativa privativa da Câmara Municipal, conforme dispõe os referidos diplomas legais já citados.

Desta forma, quanto à competência e iniciativa deste Patrono OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.

3.2. Da Legislação Federal Vigente

O projeto de Lei preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o amparo legal para concretizar a fixação subsídios para os detentores de mandato eletivo do Executivo Municipal, para a legislatura – 2021/2024, que em consequência preenche os requisitos da legalidade;

Tanto é assim que a mesma preenche os requisitos do art. 8º, inciso I da Lei Complementar 173 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”;

Como demonstrado no Projeto de Lei Legislativo em apreço, para o exercício de 2021 este não sofre sequer qualquer reajuste;

Vale lembrar que sequer poderá sofrer revisão salarial conforme determinação constitucional.

Logo, para os exercícios subsequentes o mesmo determina valores que nada tem a ver com o exercício primeiro, sendo que fixa até o final do exercício que finda o mandato do agente político.

Logo, a Lei Maior da República fixa as diretrizes para a elaboração da fixação dos subsídios constante do Projeto de Lei Legislativo.

O artigo 29, incisos V da Constituição Federal afirmar categoricamente que os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, serão fixados pela Câmara de Vereadores para legislatura seguinte, através de Projeto de Lei, pois assim descreve:

”Art. – 29 –

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”;

Art. 37 –

{…}

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”; (Redação da EC 41/2003)

Assim pelos valores fixados no art. 1º do referido projeto de Lei Legislativo, o projeto enquadra-se na legalidade do presente artigo.

Logo, o Projeto de Lei Legislativo em epígrafe preenche os requisitos da legalidade, eficiência, pois também nos termos da Lei Orgânica do Município, fixa o subsídio vindouro.

Da forma que se apresenta o Projeto de Lei Legislativo nº. 03/2020, este preenche os requisitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, portanto passível de ser aprovado querendo.

Enfim, trata-se de um Projeto de Lei Legislativo, que tem por finalidade a fixação dos subsídios para a legislatura seguinte 2021/2024.

3.4. Do Parecer Contábil

Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei Legislativo em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, visando parecer no sentido de enquadramento dentro dos gastos permitidos por Lei, em relação aos valores apontados no referido projeto.

3.3. Da Tramitação e Votação

Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 31 do R.I.), e de Finanças e Orçamento (art. 32, V do R.I.).

Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.

O quórum para aprovação do referido Projeto de Lei será por maioria simples, ou seja, para ser aprovado terá que ter a maioria dos votos dos Vereadores presentes na sessão (art. 169 § 1º R.I.) através de processo de votação simbólico, bastante a contagem de votos favoráveis e contrários do Edis. (art. 171, § 1º R.I.)

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2020.

A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.

Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.

Dolcinópolis – SP., 18 de agosto de 2020.

JOÃO ALBERTO ROBLES

OAB-SP. 81.684

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