AUTÓGRAFOS

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007 – DE 03 DE MARÇO DE 2015.
“ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
EDUARDO LUIS JODAS, Presidente da Câmara Municipal de
Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais.
F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou na
íntegra o Projeto de Lei nº- 006/2015, sob protocolo nº- 012/2015, de 27
de Fevereiro de 2015.
A Câmara Municipal promulga o seguinte
AUTÓGRAFO:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
III – serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou
social;
IV – política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio
aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
§1o. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
§2o. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3°. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar;
IV – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das
políticas públicas destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias;
V – Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
§1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto
prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta,
visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no
artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo
227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
§2o. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da
Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº
8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das
crianças e dos adolescentes deste município.
§3o. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e
dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela
execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças
orçamentárias do município.
§4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
§5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio
da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o
Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao
adolescente.
§6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para
o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger
delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§7º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II,
III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da
Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócioeducativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sóciofamiliar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional e familiar;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários
de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar;
§ 2°. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a prevenção ao trabalho infantil;
c) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
d) a proteção jurídico-social;
e) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de
crianças e adolescentes fora da escola.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de
atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n°
8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, §7o, da Constituição Federal.
Art. 6o. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da
sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de
discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da
criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais
políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas
aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.o
8069/90.
§ 1o. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
§ 2o. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei
Federal n.o 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou
ação civil pública.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis
orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem
suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
Art. 7o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada
em qualquer hipótese.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e
implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades
previstas no artigo 37, §4o, da Constituição Federal e na Lei Federal n.o 8.429, de 2 de
junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos
adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e
nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DOS DIREITOS
Art. 8o. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos
humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não
onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§1o. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
§2o. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do
Poder Executivo.
Parágrafo único – Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com
numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e
nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte
conformidade:
I – Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
II – 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades nãogovernamentais
representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais,
organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico,
religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais.
§1°. Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre
os ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos
municipais de carreira, vinculados a cada uma das secretarias elencadas nos incisos
de “a” a “h”, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a
questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente.
§2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos
pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no
município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no
átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
§3°. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a
crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades
representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os
seguintes requisitos:
I – estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II – estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa
da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos
da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do
posicionamento do segundo setor na defesa direta ou indireta dos direitos da criança e
do adolescente;
III – atuar no âmbito territorial do município.
§4º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante. A organização da sociedade civil que se candidatar
ao cargo de conselheiro de direitos deverá, no momento da inscrição de sua
candidatura, indicar o membro que a representará.
§5º. Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com
maior número de votos obtidos na assembleia de eleição. As demais entidades, por
ordem de votação, irão compor o rol dos suplentes. Havendo empate na votação, será
considerada eleita a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área da
Infância e Adolescência.
§6°. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30
(trinta) dias após a promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos
os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de
responsabilidade.
§7o. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares
provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos
comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas
substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência provisória
do membro titular.
§8o. Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três
dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito
de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de
força maior e caso fortuito.
§9o. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de
maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular
quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
§10º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações
das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta,
com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação
pública.
§11o. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta,
com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades
civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em
reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
§12o. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
§13o. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do
respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§14o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá
uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vicepresidente,
um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá
respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que
sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeirasecretaria
será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o
contrário de maneira recíproca.
§15o. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§16o. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes
governamentais exercerão mandato de dois anos.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder
Público municipal, ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto no artigo
10, §1°, desta Lei;
III – conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único – Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no
âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro
regional ou federal.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo
considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de
cada ano do mandato;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts.
191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.o
8.429/92.
§1o. A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo
administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria
de votos dos integrantes do Conselho.
§2o. Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente
do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no
prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para tome as
providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do
agente.
§3o. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil
estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro
suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo
Presidente do Conselho dos Direitos.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art.
4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259,
parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos
direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por
meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e
ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no
município;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem
como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV – elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do
Conselho Tutelar;
V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos
para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre
a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na
Lei Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n.o 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da
criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população
infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal
nº 8.069/90;
VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto
desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e
anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo
para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil
no município;
IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X – proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao
disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90;
XI – proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.o
8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual,
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI – convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do
Ministério Público estadual;
XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus
objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação
das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração
e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha
dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem
nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução
do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades,
instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa
dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a
serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação
formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude;
§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério
Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindolhes:
I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou
adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas
públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à
previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias
elaboradas pelo Executivo local.
§ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos
específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a
pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação
popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta
orçamentária.
Seção VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃOGOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto,
podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembléia de
votação dois delegados, de modo que cada um deles possa votar em, no máximo,
quatro nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único – É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à assembléia não-governamental.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para
eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de
sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato,
observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, §2o, desta Lei.
Art. 16. O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da
sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar
do pleito.
Parágrafo único – As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais
que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3o, desta Lei, não incluídas no
rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias, a contar
da data da publicação do referido edital.
Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação,
será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de
convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de
entidades.
Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3
(um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da
falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova
convocação.
Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será
presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira
serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da
assembléia.
Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia,
os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para
analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 10o e 11º, desta Lei.
Seção VIII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃOGOVERNAMENTAL
Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes
criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou
emancipação, nos termos do novo código civil;
III – residir no município há mais de dois anos;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão
expedida pelo Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único – O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado
na entidade ou movimento não-governamental pelo qual concorrer.
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e
regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, passível de
uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha
popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem
esse período.
§1º. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo
mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior
a um mandato e meio.
§2º. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer
ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada
qualquer outra modalidade de participação.
Art. 24. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do
Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
conforme abaixo especificado:
I – imóvel próprio ou locado, adequado para o funcionamento e execução das
atividades, contendo bebedouro, ventilador, mesas, cadeiras, armário, material para
escritório, telefone, computador, impressora, aparelho celular e carro exclusivo.
II – Apoio técnico de profissionais nas medidas de proteção a serem aplicadas
pelos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único – A equipe técnica descrita no inciso II do caput deste artigo,
estará submetida à Secretaria Municipal de Assistência Social e desempenhará as
seguintes funções:
a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças
e adolescentes, quando solicitada;
b) Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança,
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Educação;
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança
e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente,
entidades governamentais e não governamentais;
d) Desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda
diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas
para crianças e adolescentes;
e) Realizar perícia e laudo técnico, de crianças e adolescentes, assessorando
os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas
previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) Emitir relatórios e pareceres técnicos, sob demanda do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e
mobilização do sistema de garantia de direitos.
Art. 25. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar,
sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para
as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção
de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;
II – atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;
III – fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas
no município e os programas por estas executados, conforme art. 95 da Lei n°
8.069/90, devendo, em caso de irregularidades, representar à autoridade judiciária no
sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos
arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por
infração ao disposto no art. 249 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho
Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258,
da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que
aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações
previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso
III, da Lei nº 8.069/90);
VII – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148
da Lei n° 8.069/90);
VIII – representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração
administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação
das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n°
8.069/90);
IX – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as
previstas no art. 101, incisos I ao VI da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato
infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de
atendimento correspondentes;
X – expedir notificações;
XI – requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões
de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XII – representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem
como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde da criança e do adolescente, (art.202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e
art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII – fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais
existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população
infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas
(art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim
como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com
as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração,
discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual),
apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou
Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e
deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município
possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos
e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao
disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227,
caput, da Constituição Federal;
XV – recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de
atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos
artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com
o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração
penal contra criança ou adolescente.
§ 1° – Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave
irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts.
102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
§ 2º – O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho
Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais
integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por
parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de
orientação, apoio e promoção social (cf. art.226, caput e §8º, da Constituição Federal,
art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas
contidas na Lei nº 8.742/93 – LOAS);
§ 3º – O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da
prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações
previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqüente aplicação das medidas de
proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos I a VII e
129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional
respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis,
assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo
da autoridade policial responsável;
§ 4º – As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar
em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente
(apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a
efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos
serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes – cf. art.136,
inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os
vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);
§ 5° – O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e
familiar zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser
executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no
art. 92, da Lei nº 8.069/90. Essa medida não importará em restrição da liberdade e
nem poderá ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à
família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última
medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente), respeitandose
o prazo máximo de dois anos;
§ 6º – Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e
fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou
responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como
decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da
criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão
ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério
Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual
incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
§ 7º – O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos
de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº
8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou
adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar
viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus
irmãos, se houver), colocada em acolhimento institucional e familiar, devendo ser a
medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja
garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido
processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e art. 101, §2º da
Lei 8.069/90);
§ 8° – Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento
institucional e familiar (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá
ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude
no prazo improrrogável de 24 horas, e se por qualquer razão não for possível o
imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja
deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do
poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou
adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.
§ 9º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90,
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar
deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
§ 10º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem
livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou
adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal.
Art. 27. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo
147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as
medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 28. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
de levar ao conhecimento deste casos de difícil solução, para que sejam analisados em
conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores da
administração municipal.
Art. 29. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato
infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência
de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de
providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e
cabíveis em lei.
Art. 30. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica
ou funcional com o Poder Executivo municipal.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
conselheiros, caso a caso:
I – das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total
semanal de quarenta horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os
conselheiros tutelares, na sede do órgão, podendo ser adequado de acordo com as
necessidades do município;
II – fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros
tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de
regime de plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado,
nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.
§1º Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se
ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de
diligências, desde que pelo menos um representante permaneça no órgão para
atendimento ao público.
§2º O conselheiro tutelar que cumprir escala de plantão durante uma semana,
incluindo-se os cinco dias no período noturno, um final de semana e eventuais feriados,
adquirirá o direito à compensação de um dia útil, que deverá ser gozado na semana
imediatamente seguinte à do plantão.
§3º A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho
Tutelar caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à
Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderão se valer de sistema de
controle do ponto.
Art. 32. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida
pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 33. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente
atendida por um membro deste, o qual será responsável pela formalização do registro
em documento próprio.
§1o. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação
colegiada do Conselho Tutelar.
§2o. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo
136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e
quatro horas ou no primeiro dia útil subseqüente aos finais de semana e/ou feriados,
sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho
Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o
princípio da autotutela.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões
deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do
Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as
hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 34. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros
tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os
interessados (partes envolvidas e seus procuradores), ressalvada requisição do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo
de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à
infância e adolescência do município.
Art. 35. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão
ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e
judiciais.
Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137
da Lei 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes
criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes
militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros
critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através
de resolução;
II – idade igual ou superior a vinte e um anos;
III – residir no município há mais de dois anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino
médio;
VI – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do
sexo masculino);
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo
deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do
CMDCA;
VIII – submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IX – não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos últimos cinco anos;
X – não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo
único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações
de fato, na forma da legislação civil vigente.
§ 1° – A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, bem como os estipulados por esta Lei.
§2º – O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
§ 3°- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as
exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 38. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para o
cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de
conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a
perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham
sido suspensos;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão,
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes
do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos
membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução
editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, e ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§1º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros,
paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o
objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os
requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e
recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para
apuração dos votos.
§2º. Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos à membro do
Conselho Tutelar.
§ 3º. A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados
da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
§ 4º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas,
cabe à comissão especial eleitoral:
I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 5º. Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará publicar a
relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 7º. Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada:
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V – escolher e divulgar os locais de votação;
VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e
apuração;
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX – resolver os casos omissos.
§ 7º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e
pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no
decorrer do certame.
Art. 40. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
publicará a resolução editalícia que disciplina as regras do processo eleitoral com, no
mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência em relação à data da eleição, sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo único: Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser
comunicado para fiscalizá-lo.
Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o
processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder
Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo
vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a
realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores
a fim de que a votação seja feita manualmente; e
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou
comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar;
IV – elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese prevista
no inciso II.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de
sufrágios recebidos.
§1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e
serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas
respectivas ordens de votação, como suplentes.
§2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
I – apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
II – residir a mais tempo no município;
III – tiver maior idade.
§3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e
será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, para que sejam
nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e,
após, empossados.
§4º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos.
Art. 43. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único: Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares
titulares e suplentes a submissão a curso de qualificação que trate da legislação
específica, das atribuições do cargo e garanta treinamento para a função, promovido
por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e custeada pelo Município.
Seção VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA
REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 44. Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular, os
suplentes ficarão escalados de acordo com a numeração de votos obtidos na eleição,
para mandato de quatro anos, com pagamento de subsídios para quem estiver na
titularidade e no efetivo exercício do cargo.
§1º. Os subsídios dos conselheiros tutelares serão fixados por Lei Municipal
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato.
Os referidos valores serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem
aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
§2º. Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público
municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS
nos demais casos.
Art. 45. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I – irredutibilidade de subsídios;
II – cobertura previdenciária;
III – licença maternidade;
IV – licença paternidade, com duração de 05 dias úteis;
V – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
VI – gratificação natalina.
Art. 46. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I – imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente deferida,
quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
II – no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III – no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV – no caso de gozo do recesso anual.
Art. 47. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro
titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá subsídios proporcionais
aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem
prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou do recesso
anual.
Art. 48. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem
remuneração, o conselheiro que:
I – infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício
de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais
precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos
administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade;
II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de
suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VIII – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos
termos desta Lei.
§1º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar,
fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob
investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre
que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do
Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período.
§2º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o
uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§3º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da
sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público
comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 49. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I – reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo
anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
II – usar da função em benefício próprio;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que
lhe foi conferida;
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V – ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos.
VI – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VII – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92;
VIII – for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal
ou, ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que
sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a
dois anos
§1º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o
uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos para fins
particulares.
§2º. Na hipótese dos incisos I a VI deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório,
observando ainda os termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
§3º. À sindicância instaurada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança
para apuração de infração cometida por conselheiro tutelar aplica-se, analogicamente,
o mesmo rito e os prazos definidos para a apuração de faltas cometidas pelos demais
servidores públicos municipais.
§4º. Nas hipóteses dos incisos VII e VIII, o Conselho Municipal de Direitos a
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O subsidio dos Conselheiros Tutelares, aplica-se impreterivelmente as
regras de correção, reajuste e aumento, descritas no artigo 44, §1º, desta Lei.
Art. 51. As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25 e 44 desta Lei
correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal,
notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário,
para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP.
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 03 de março de 2015.
EDUARDO LUIS JODAS HÉLIO FARIA DE SOUZA
Presidente Primeiro Secretário
Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao público, nos
termos da Lei Orgânica do Município.
ELIANE DIAS
Diretora Geral

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