AUTÓGRAFO DE LEI Nº 032
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 032 – DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2014/2017 para Município de
Dolcinópolis e dá outras providências.
DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal
de Dolcinópolis, Comarca de Estrela d’ Oeste, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais.
F A Z S A B E R que a Câmara Municipal de Dolcinópolis, aprovou na
íntegra o Projeto de Lei nº- 027/2013, sob protocolo nº- 035/2013, de
30 de agosto de 2013.
A Câmara Municipal promulga o seguinte
AUTÓGRAFO:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo
para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e
metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos
anexos I a V, que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º – Os anexos III a V que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em
programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e
valor.
§ 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais;
IV – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com
vistas a execução do programa;
V – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na
execução do programa;
VI – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
§ 3º – Os anexos I e II, que acompanham, esta Lei, sem caráter normativo,
contém as informações complementares relativas à receita.
Art. 2º Os valores constantes dos anexos I a V estão orçados a preços de julho
de 2013 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano
Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na
variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente
anterior.
Art. 3º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes
gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os
objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes
aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de
projeto de lei específico.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei
orçamentária anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize
sua inclusão.
Art. 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas
constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas
propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades
e metas para o exercício subsequente.
Art.11º Excepcionalmente, os Anexos das prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício de 2014 (LDO 2014), estão estabelecidas nos Anexos
Extraordinário de números I, II, IIA, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII (LDO 2014),
os quais integrarão a Lei municipal n° 1.267 de 08 de Maio de 2013 (Dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para
exercício de 2014, e dá outras providencias),) conforme disposto no artigo 23 do
mesmo diploma legal.
Art. 12 º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS-SP.
“Plenário Claudomiro Pereira Paschoa”
Em 22 de outubro de 2013.
DELVO RAIMUNDO DOS SANTOS EDUARDO LUIS JODAS
Presidente Primeiro Secretário
Registrado em livro próprio e publicado por afixação em local de acesso ao público,
nos termos da Lei Orgânica do Município.
ELIANE DIAS MASCHIO
Diretora Geral